Artigo

O exercício da Medicina e o título de especialista para o médico

Atualizada em 11/10/2022 às 12h23

Assunto pouco conhecido pela população em geral e, também, debatido de forma tímida entre a classe médica e órgãos de controle dos serviços aqui tratados, diz respeito às especialidades médicas.

Por essa razão, a vontade de escrever este artigo, objetivando trazer o assunto, de forma simples e pragmática, tanto aos consumidores dos serviços médicos, como aos próprios profissionais médicos.

O ponto nodal da questão diz respeito ao exercício da Medicina e às especialidades médicas. Pois bem.

Sabe-se que hoje existe uma grande tendência de superespecialização nas profissões e, na área médica, não poderia ser diferente.

Por esse motivo, ao procurar um profissional em qualquer área de atuação (advocacia, contabilidade, arquitetura, dentre outros) ou um médico, o consumidor pode querer se cercar da certeza de que o mesmo tenha passado por processo de aprendizado ou especialização que o coloque na condição de especialista sobre o assunto correspondente à sua necessidade. Registre-se, por outro lado, que a não opção pela escolha de um especialista, pelo consumidor do serviço, também é tão legítima quanto a primeira opção.

Para a Medicina, cumpre esclarecer que, baseando-se na liberdade profissional descrita no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, combinados com o artigo 17, da Lei nº 3268/1957 e 6º, da Lei nº 12.842/2013, o profissional é médico desde que conclua o curso superior de medicina, devidamente reconhecido pelo MEC e possua a devida inscrição no Conselho Regional de Medicina, no local do exercício da profissão. Isso o habilita para a prática de quaisquer atos médicos.

Portanto, não há qualquer imposição legal de o médico ser especialista para realizar um parto, um exame dermatológico, oftalmológico ou mesmo uma cirurgia cardíaca. Ou seja: o médico pode, sim, praticar quaisquer atos médicos que o mesmo se sinta apto a fazê-los.

Porém, somente os especialistas podem se intitular como tais. Assim, não é permitido que um médico não especialista se apresente ou se anuncie como tal, sem atender os requisitos legais, pois isso pode criar uma falsa impressão e avaliação do consumidor, na escolha do profissional.

No mesmo sentido, o ordenamento jurídico pátrio, consubstanciado em leis, resoluções e pareceres emitidos pelo Conselho Federal de Medicina, proíbe o médico não especialista de se apresentar, anunciar ou se intitular como tal, no caso do não preenchimento dos requisitos legais.

Importante esclarecer que essa apresentação equivocada como especialista acontece de várias formas, como, por exemplo, quando o profissional insere no seu cartão de trabalho, o nome da especialidade ou anuncia que trata de sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicas, induzindo o consumidor a achar que é especialista, sem o ser.

E como nós, meros consumidores dos serviços médicos e não conhecedores do assunto pormenorizadamente, podemos saber se o profissional médico escolhido é especialista ou não em determinada área?

Basta verificarmos, através dos respectivos sites, se o médico possui o seu Registro de Qualificação de Especialista (RQE) deferido e registrado no Conselho Regional de Medicina, do lugar de sua atuação.

Assim, de mais em mais, se conclui que tão nobre profissional deve ser respeitado e valorizado por toda a sociedade e pelos seus pares, podendo os mesmos, assim reconhecidos legalmente, exercerem quaisquer atos médicos. O que resta vedado, entretanto, é a sua intitulação como especialista, sem o atendimento dos requisitos legais, que se concretizam com a inscrição do seu Registro de Qualificação de Especialista no respectivo Conselho Regional de Medicina.

Mariana Sá Vale Serra Alves

Sócia do Sá Vale Advogados

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