Artigo

A velocidade da arbitragem no meio industrial

Atualizada em 11/10/2022 às 12h30

Diante da chamada crise do Judiciário, marcada pela morosidade e inefetividade, é crescente a busca por instrumentos alternativos de resolução de conflitos, sendo o instituto da arbitragem um dos mais eficazes.

A Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, apesar de não conceituar tal instituto, estabeleceu em seu artigo 1º que as pessoas com capacidade para contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Desse modo, estabeleceu-se dois requisitos básicos para a viabilidade da utilização da arbitragem: ser pessoa capaz e o direito em jogo seja patrimonial disponível.

Sem embargo, a doutrina costuma definir arbitragem como sendo o instrumento alternativo por meio do qual as pessoas dirimem seus conflitos de interesses fora do âmbito judicial. Para o Supremo, então, a Lei da Arbitragem é constitucional, uma vez que representa uma faculdade de uma parte absolutamente capaz acerca de um direito disponível, salvo quando houver hipossuficiência de uma parte perante a outra, oportunidade em que se deve exigir anuência expressa das partes, de modo a não configurar imposição de renuncia à via judicial.

De acordo com o artigo 31, Lei nº 9.307, de 1996, a sentença arbitral produz, entre as partes, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo judicial, conforme dispõe o artigo 515, VII, do CPC/2015. Em face desse dispositivo a doutrina costuma afirmar que a sentença arbitral é proferida em única instância, e não está submetida a recurso, quanto ao mérito, ao Poder Judiciário. Destarte, o fato de a referida lei assegurar que a sentença arbitral produz os mesmos efeitos da sentença judicial e que se trata de título executivo judicial, a nosso ver justifica a alteração do Código de Processo Civil indicando aos juízes a extinguir o processo, sem resolução do mérito, quando se pretender discutir o mérito já resolvido ou a ser resolvido em arbitragem.

Da análise da evolução legislativa, pode-se vislumbrar a aceitação crescente da adoção da arbitragem e outros meios de solução de litígios pela Administração Pública. Não é só. Cumpre ressaltar que as matérias submetidas a solução na via arbitral versam sobre concessão e execução de serviços públicos, atividades próprias do Estado.

A possibilidade conferida por lei para adoção da arbitragem como forma de solução de conflitos, nesse passo, indica o sentido da evolução do direito administrativo brasileiro como favorável à solução célere e eficaz de conflitos pela via consensual. Isso, aliás, com clara flexibilização do rigor do princípio da indisponibilidade do interesse público na versão da doutrina clássica. Com isso, rompe-se com a visão estreita da relação de verticalidade entre a Administração Pública e os particulares de modo a acolher a existência de relações jurídicas horizontais.

Ivaldo Correia Prado Filho

Advogado, administrador, pós-graduado em Direito Processual e MBA em Gestão Empresarial, presidente da Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial do Maranhão (CBMAE-MA), mediador e árbitro na CBMAE

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