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O STF, a presunção de inocência e os empresários

Atualizada em 11/10/2022 às 12h50

Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal - STF reviu sua jurisprudência anterior sobre presunção de inocência, para permitir a execução de sentença condenatória antes do trânsito em julgado, logo após a decisão de segunda instância do Tribunal ordinário. Como consequência, o STF negou o habeas corpus em questão e manteve a decisão do Tribunal paulista que expedira mandado de prisão para executar provisoriamente a pena imposta.

Na perspectiva do STF, a presunção de inocência agora só fica assegurada até a decisão de segundo grau. A partir daí, os recursos aos Tribunais Superiores não possuem efeitos suspensivos. Essa nova orientação deve gerar uma série de consequências, dentre as quais maior agilidade na prestação jurisdicional, rapidez na execução das penas e milhares de mandados de prisão expedidos imediatamente. E no âmbito da Operação Lava Jato, acende um sinal amarelo para os que apostavam na esperança de impunidade através dos recursos infinitos.

A peculiaridade digna de registro é que neste habeas corpus não se discutiu o artigo 293 do Código Processual Penal, detalhe que chamou a atenção da comunidade jurídica. Antes da Lei 12.403/2011, o artigo 283 do CPP dizia que “a prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio”. No entanto, após a reforma, o referido dispositivo passou a dispor que “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”.

Apressadamente, já se disse que teria sido um suposto "esquecimento" do STF deixar de declarar a "inconstitucionalidade" desse dispositivo no habeas corpus, o que teria tornado sua decisão de algum modo inócua. Todavia, não houve esquecimento algum.

O certo é que o STF não estava obrigado a examinar o artigo 283 do CPP para conceder ou denegar a ordem de habeas corpus no caso examinado, mas sim o princípio constitucional da presunção de inocência, lastreado no artigo 5, LVII, da Carta Magna, diante dos efeitos dos recursos aos Tribunais Superiores. O aludido artigo 283 do CPP trata de execução definitiva - e não provisória - das penas, razão pela qual não era objeto de debate num habeas corpus que tratava de obstaculizar execução provisória de pena em face de ausência de efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário.

E o STF acertou ao proclamar a possibilidade de execução provisória das penas, a partir das decisões dos Tribunais ordinários, mantendo-se em sintonia com o mundo civilizado, nomeadamente o direito comparado da França, Alemanha, Portugal, Inglaterra, Estados Unidos, Canadá, Espanha, entre outros. Cuida-se de estancar o uso abusivo dos recursos judiciais protelatórios, que visam impedir o cumprimento de decisões judiciais dos Tribunais de segunda instância, onde se analisam as provas e se fixam os julgamentos. Os recursos aos Tribunais Superiores não têm a função de rediscutir justiça ou injustiça das decisões, e tampouco possuem efeito suspensivo.

Fábio Medina Osório

Presidente do Instituto Internacional de Estudos de Direito do Estado (IIEDE)

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