Supremo

Alexandre de Moraes suspende alterações de parte da Lei de Improbidade

Dispositivos suspensos tratam, entre outros pontos, da perda da função pública e dos direitos políticos.

Ipolítica, com informações do STF

Atualizada em 28/12/2022 às 10h01
Alexandre de Moraes suspendeu alterações na Lei de Improbidade Administrativa
Alexandre de Moraes suspendeu alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Alejandro Zambrana / TSE)

BRASÍLIA - O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei 8.429/1992) alterados pela Lei 14.230/2021. A decisão liminar foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7236, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp).

Uma das normas suspensas foi o artigo 1º, parágrafo 8º, da LAI, que afasta a improbidade nos casos em que a conduta questionada se basear em entendimento controvertido nos tribunais. Moraes entendeu que, embora a intenção tenha sido proteger a boa-fé do gestor público, o critério é excessivamente amplo e gera insegurança jurídica.

Ele destacou na decisão que há muitos juízes e tribunais competentes para julgar os casos de improbidade administrativa, além de vários tipos de procedimentos. Assim, haverá diversas sentenças que não servem para definir o entendimento do Poder Judiciário como um todo.

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Perda da função pública

O ministro também suspendeu a eficácia do artigo 12, parágrafo 1º, da LAI, que prevê que a perda da função pública atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza do agente com o poder público no momento da prática do ato. No entendimento do relator, a defesa da probidade administrativa impõe a perda da função pública independentemente do cargo ocupado no momento da condenação.

Já o parágrafo 10 do artigo 12 estabelece que, na contagem do prazo de suspensão dos direitos políticos, o intervalo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória deve ser computado retroativamente. Para o ministro, os efeitos dessa alteração podem afetar a inelegibilidade prevista na Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar 64/1990).

Alexandre de Moraes pontuou que a suspensão dos direitos políticos por improbidade administrativa (artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição) não se confunde com a inelegibilidade da Lei de Inelegibilidade (artigo 1º, inciso I, alínea l, da LC 64/1990). Apesar de complementares, são previsões diversas, com diferentes fundamentos e consequências, que, inclusive, admitem a cumulação.

O Pleno ainda apreciará a matéria, mas a tendência é que a Corte siga a suspensão já definida por Moraes. 

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