Bem do século XIX

Decisão mantém parte de determinação de reforma do Largo do Marajá

desembargadores excluíram o município da ação, mas entenderam que o Estado tem responsabilidade para a preservação de imóvel em situação de risco.

Imirante.com, com informações do TJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h17
Anteriormente, o MP-MA havia ajuizado ação civil pública, inicialmente contra o Estado do Maranhão, visando a restauração da Fonte e Largo do Marajá.
Anteriormente, o MP-MA havia ajuizado ação civil pública, inicialmente contra o Estado do Maranhão, visando a restauração da Fonte e Largo do Marajá. (Foto: Divulgação)

SÃO LUÍS - A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) reformou, em parte, sentença de primeira instância, que havia condenado o Estado e o município de São Luís a restaurarem a Fonte e Largo do Marajá, em área tombada no Centro, em São Luís, recuperando todas as características arquitetônicas originais do bem público. O órgão colegiado modificou a decisão de 1º grau somente por reconhecer a impossibilidade de restauração da casa em que funciona uma escola municipal.

Os desembargadores também excluíram o município da ação, mas entenderam que o Estado tem responsabilidade para a preservação de imóvel em situação de risco, em razão de abandono e descaso e pelos danos causados ao patrimônio histórico e cultural.

Anteriormente, o Ministério Público estadual (MP-MA) havia ajuizado ação civil pública, inicialmente contra o Estado do Maranhão, visando a restauração da Fonte e Largo do Marajá. De acordo com o órgão ministerial, o bem de uso comum do povo, construído em 1828 – com relevante interesse público, histórico e cultural – encontra-se em estado de degradação, conforme vistoria juntada aos autos.

O MPMA ressaltou que, em que pese tenha passado por uma reforma realizada pelo município de São Luís, em 1984, onde foi feita uma escola, praça, quadra esportiva e coreto, a fonte foi suprimida e foram perdidas as características originárias, razão pela qual requereu a condenação do Estado à restauração de todo o conjunto original.

O Estado apresentou contestação, arguindo a sua ilegitimidade passiva, e requereu a denunciação do município, salientando a existência de responsabilidade objetiva da administração municipal.

Na audiência inicial foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva do Estado e o pedido de denunciação do município, sendo deferida a realização de prova pericial. Posteriormente, foi realizada a audiência de instrução, na qual foram ouvidas a perita e testemunhas de órgãos ligados à situação. Foi determinada, ainda, a citação do município.

A sentença de primeira instância julgou procedentes os pedidos, para condenar os réus a realizarem a restauração, recuperando todas as características originais e permitindo à população o aproveitamento saudável do bem, conforme projeto de restauração a ser apresentado no prazo de seis meses e executado em três anos.

O município apelou, argumentando ocorrência de crise financeira, ofensa ao princípio da separação dos poderes, necessidade de realizar outras medidas prioritárias, além da impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, em razão da inexistência de registros históricos do imóvel e do alto grau de depredação.

O Estado também apelou, reiterando a tese de que a obrigação de recuperação do imóvel é do município, que é o seu proprietário.

Voto

De início, o desembargador Jorge Rachid (relator) acolheu a questão de ordem para excluir o município de São Luís da ação. Segundo ele, matéria já debatida, apreciada e passada em julgado, não pode ser objeto de novo exame, como prescreve a doutrina.

No mérito, destacou que a Constituição Federal dedica capítulo próprio à proteção do patrimônio cultural e citou posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que demonstra a legitimidade do Estado na ação. Disse que não se está afrontando o princípio da separação dos poderes, mas apenas buscando tutelar a proteção do patrimônio histórico e cultural.

Rachid afirmou que o laudo pericial foi claro em estabelecer o que poderia ser restaurado e preservado, não concordando com a alegada impossibilidade material por falta de registros históricos.

O desembargador concordou com a perícia, segundo a qual, para o resgate histórico do imóvel que foi descaracterizado, recomenda-se a citação da existência do tombamento no largo, por meio da colocação de uma placa metálica.

Quanto à fonte, destacou o laudo que as duas bicas que lá existiam foram demolidas, e as nascentes foram canalizadas para a rede de esgoto pela Prefeitura em reforma feita em 1984. A perícia recomendou a citação da existência da fonte, por meio de marcação no piso do gazebo, e que seja construída uma nova fonte numa das nascentes mais ativas.

Em relação à casa, a perícia refere que foi anexada à escola municipal UEB Bernardina Espíndola, o que causou sua descaracterização arquitetônica, prejudicando o reconhecimento do valor cultural do bem, entendendo que pode ser restaurada e preservada em suas características originais.

Nesse ponto, o relator opinou que não se mostra prudente a restauração da casa, já que no imóvel funciona uma escola municipal, a qual já foi adaptada para atender as necessidades educacionais de inúmeras crianças e adolescentes, devendo, no seu entendimento, ser priorizado, nesse caso, o direito à educação.

O magistrado concordou com as recomendações da perícia em relação ao largo, para que seja criado um espaço seguro, limpo e iluminado, para uso do local e sua devolução à comunidade como espaço de fruição, visitação, pesquisa e turismo.

Os desembargadores Kleber Carvalho e Angela Salazar acompanharam o voto do relator, pelo provimento do primeiro apelo, para excluir o município da ação, e pelo provimento parcial do segundo recurso, tão somente para reconhecer a impossibilidade de restauração da casa em que funciona a escola municipal.

Leia outras notícias em Imirante.com. Siga, também, o Imirante nas redes sociais Twitter, Instagram, TikTok e canal no Whatsapp. Curta nossa página no Facebook e Youtube. Envie informações à Redação do Portal por meio do Whatsapp pelo telefone (98) 99209-2383.