POÇÃO DE PEDRAS - O juiz Marcelo Santana Farias, titular da 1º Vara da Comarca de Lago da Pedra, determinou em decisão liminar, que o município de Poção de Pedras providencie o custeio integral das despesas com deslocamento e alimentação do menino Yan Luccas dos Santos Oliveira - por meio do Programa Tratamento Fora do Domicílio -. O garoto se submete a tratamento médico contra a anemia falciforme no Centro de Hematologia e Hemoterapia do Maranhão (Hemomar), situado na capital.
A ação foi ajuizada pela mãe do menino, Albecleia de Paula dos Santos Oliveira, que para custear parte do tratamento em São Luís tem promovido a venda de rifas com premiação de cestas de chocolates.
Na ação, a mãe de Yan Luccas sustenta que não há estrutura no sistema de saúde de Poção de Pedras para tratamento a anemia falciforme, por isso a necessidade de deslocamento até São Luís. Albecleia também afirma na ação que a administração municipal tem ajudado, de forma esporádica, com a ajuda de custo de apenas R$ 300,00, valor insuficiente para a deslocamento, alimentação e acomodação da criança na capital.
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Ao analisar o pedido, o juiz Marcelo Santana concedeu a tutela de urgência - que já está publicada no Diário Oficial -, e estabeleceu multa diária de R$ 5 mil ao prefeito Francisco de Assis Lima Pinheiro e ao secretário municipal de Saúde, em caso de descumprimento.
“Concedo a tutela de urgência e determino que o Município de Poção de Pedras, providencie o custeio integral das despesas com o deslocamento e alimentação do paciente e um acompanhante até São Luís/MA, no Hospital HEMOMAR – Centro de Hematologia e Hemoterapia do Maranhão, enquanto perdurar a indicação médica/necessidade do menor. O cumprimento da presente decisão deverá ser imediato, a contar da ciência, que deverá prevalecer até final julgamento, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) imposta pessoalmente, pro rata, ao Prefeito Municipal e a(o) Secretário(a) Municipal de Saúde, a fim de evitar que a municipalidade seja penalizada com desfalque do erário, caso não cumpram a determinação, enquanto pendurar a desobediência, sem prejuízo da configuração de crime de responsabilidade por parte do Prefeito Municipal (art. 1º, inciso XIV, do Dec. Lei 201/67), sujeitando à remessa de cópia dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para eventual representação para intervenção do Estado no Município, por descumprimento de ordem judicial (art. 35, inciso IV, da Constituição Federal de 1988), bem como, eventual ação de improbidade administrativa”, diz trecho da decisão.
O magistrado também deixou de designar audiência de conciliação e determinou a citação pessoal do chefe do Executivo Municipal de Poção de Pedras.
“Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista a provável falta de êxito desta e a possibilidade das partes chegarem a uma composição por outra vias extrajudiciais. Cite-se o requerido (pessoalmente por meio eletrônico, na pessoa de seu representante judicial) para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de revelia, com a advertência, ainda, de que, caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pela parte demandada como verdadeiros todos os fatos articulados pela parte requerente (artigo 344, CPC)”.
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