Entrevista

Especialista fala sobre prazo de troca de produtos

Muitas batalhas foram travadas na sociedade e os consumidores foram vitoriosos em várias delas.

Luciano Dias/ Imirante.com

Atualizada em 27/03/2022 às 11h57

SÃO LUÍS - No histórico dia 11 de setembro de 1990, surgiu o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Na época, a lei se baseou em legislações de outros 14 países, como Canadá, Espanha, EUA, México e Portugal, e o Brasil conseguiu a façanha de fazer uma das mais avançadas do mundo.

De lá pra cá, muitas batalhas foram travadas na sociedade e os consumidores foram vitoriosos em várias delas. Quando a lei entrou em vigor, houve uma forte resistência dos fornecedores, inclusive sobre questões bem simples, como a informação do prazo de validade na embalagem de produtos perecíveis.

É comum que diariamente o consumidor se depare com dúvidas sobre os seus direitos. Indagações que nem sempre são esclarecidas. Para tirar algumas dessas dúvidas, o Imirante.com, convidou Luane Lemos, advogada e especialista em direito do consumidor.

Qual o prazo para desistir de uma compra?

¨O consumidor precisa saber que pode desistir de uma compra realizada por telefone, carta e/ou internet, em até sete dias úteis após o recebimento do produto. Para os produtos e serviços não-duráveis, por exemplo, como alimentos e cabeleireiro, o prazo é de 30 dias. ¨, explica Luane Lemos.

E o que fazer quando receber um cartão de crédito sem ter solicitado?

O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 39, inciso III, veda aos fornecedores de serviços, dentre outras práticas, “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço" e a Justiça brasileira tem entendido que esta prática equivale ao envio de uma “amostra grátis”, não podendo a administradora cobrar qualquer quantia do consumidor por algo não solicitado.

Se não houve a utilização do referido cartão e mesmo assim o consumidor for cobrado pelo pagamento de anuidade ou de qualquer encargo e tiver seu nome cadastrado nos Serviços de Proteção ao Crédito (SPCs) ou SERASA, dessa forma cabe uma ação judicial de indenização por danos morais contra a administradora do cartão ou banco emissor.

¨Se o consumidor receber um cartão, sem ter pedido, recomendamos que o rasgue imediatamente e escreva para a administradora para cancelar o cartão¨, diz a especialista e advogada Luane lemos

O consumidor deve denunciar a um órgão de defesa ou ao Ministério Público este fato, dando o nome e endereço da administradora que enviou o cartão para que esta empresa sofra processo administrativo ou judicial em razão desta prática abusiva.

Esperamos que você tenha aproveitado as dicas de hoje, sobre Direito do Consumidor.

Leia outras notícias em Imirante.com. Siga, também, o Imirante nas redes sociais Twitter, Instagram, TikTok e canal no Whatsapp. Curta nossa página no Facebook e Youtube. Envie informações à Redação do Portal por meio do Whatsapp pelo telefone (98) 99209-2383.