Artigo

Rebaixamento de função e dano moral

Prof. Dr. Fernando Belfort

Atualizada em 11/10/2022 às 12h18

Meus amigos. Em reclamação trabalhista um bancário disse que fora contratado em 1977 pelo Mercantil de São Paulo, onde exerceu o cargo de diretor regional. Em setembro de 2002, quando o Mercantil foi adquirido pelo Bradesco, ele foi designado para gerente regional. Nova mudança de função ocorreu um ano depois, para gerente executivo de agência de pequeno porte, e, por fim, gerente de agência, em 2004. Na avaliação do bancário, os sucessivos rebaixamentos de função feriram sua dignidade e representaram abuso de direito do empregador.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negaram o pedido de condenação. Na avaliação do TRT, o cargo de gerência de agência ainda representa vantagem econômica em relação ao cargo original de auxiliar de escritório, para o qual ele havia sido contratado.

Na sua sentença disse o magistrado de primeiro grau que “não houve nenhuma ilegalidade da reclamada em não manter o reclamante como diretor regional ou gerente regional, porque não tinha direito adquirido a permanecer nestas funções, tampouco aos salários”.

Disse mais que “Embora, aparentemente este fato tenha trazido constrangimento e sentimento de humilhação para o autor, que perdeu parte de seu poder de mando, quando foi transferido para gerente de agência de pequeno porte, não é o quanto basta para se ver ressarcido”.

Ora, o dano passível de ressarcimento, seja ele moral ou patrimonial, exige a concomitância de três requisitos essenciais: o ato ilícito (ação ou omissão), o dano propriamente dito e o nexo de causalidade entre os dois primeiros.

No caso, não restou configurada a ilicitude praticada pela reclamada, decidiu o TRT.

No recurso de revista, o bancário sustentou que os sucessivos rebaixamentos, depois de longos anos de exercício do cargo de diretor regional, haviam lhe causado diversos prejuízos materiais e morais. Segundo ele, “os funcionários que sofrem rebaixamento funcional ficam expostos a situações vexatórias e humilhantes perante seus colegas e seus subordinados, perdendo seu poder de decisão e a posição de prestígio”.

O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, no entanto, assinalou que os fatos apresentados na decisão do TRT não sustentam a tese do empregado de ter sofrido danos morais ou materiais. Segundo o ministro, as posteriores designações para ocupar cargos de confiança, ainda que possam representar um decréscimo de confiança (e de remuneração) em relação ao primeiro cargo ocupado (diretor regional), não configuram ato ilícito. “O exercício de função de confiança, qualquer que seja ela, admite a reversão ao cargo original, sendo assegurada, quando muito, a incorporação da gratificação recebida por mais de dez anos, em homenagem ao princípio da estabilidade financeira”, observou.

Ainda de acordo com o relator, a alegação de que o banco não havia procedido da mesma forma com os demais funcionários também não é cabível. “Ressalvada a efetiva comprovação de discriminação (o que não encontra suporte no quadro fático), os cargos de confiança são de livre designação pelo empregador”, concluiu.

Assim a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de um ex-bancário do Bradesco S.A. em Goiânia (GO) de recebimento de indenização por danos morais por ter sido rebaixado de função. Segundo a Turma, não houve qualquer omissão na decisão do TRT da 18ª Região, que examinou os diversos aspectos do caso levantados pelo empregado. A decisão foi unanime. Até a próxima.

E-mail: fbelfortadv@hotmail.com

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