Artigo

Pandemia e acordos individuais

Prof. Dr. Fernando Belfort

Atualizada em 11/10/2022 às 12h20

Meus amigos. Será que os acordos individuais para redução de jornada e redução do salário estariam sob implacável nulidade, agora na pandemia?

Escrevendo semana passada sobre o assunto - ou seja, o que vem estabelecido pela MP 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas trabalhistas que podem ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6/2020 e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), decretada pelo ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979/2020, conclui que a MP viola princípios de Direito do Trabalho os quais se caracterizam, portanto, na garantia da preservação das cláusulas mais benéficas ao empregado ao longo de todo o contrato.

Entretanto fazendo uma pesquisa sobre o assunto encontrei opiniões em contrario e começo com o que diz o professor Paulo Sergio João: “A importância do tema que, pela MP 936/20, durante a força maior, acolhe a redução de jornada com redução proporcional de salário, ganhou destaque com a decisão do Supremo Tribunal Federal - STF na ADIN 6.363, em que, por maioria e com fundamentos diversos, os ministros da Corte, com prevalência do voto do ministro revisor Alexandre de Moraes, decidiram que os acordos individuais em época de pandemia não agridem a CF e, ao caso, não se aplicaria a garantia disposta no artigo 7º, VI, da Carta Maior”.

A crise econômica causada pela pandemia do novo coronavírus enquadra-se no conceito de caso fortuito e força maior. Assim, é justificável que termos de acordos trabalhistas sejam alterados. Foi com base nesse entendimento que a juíza Amanda Sarmento Gakiya Walraven, da Vara do Trabalho de Mococa (SP), decidiu fixar novas condições para o pagamento de parcelas oriundas de um acordo trabalhista. As partes - um trabalhador e uma empresa do ramo da construção civil - pactuaram o pagamento de R$ 100 mil em 20 parcelas de R$ 5 mil em favor do ex-funcionário, que teve contrato rescindido sem justa causa. Em decorrência do surto do coronavírus, a empresa informou que não poderia honrar seus compromissos, já que foi afetada pela paralisação de suas obras. Segundo a juíza, no entanto, “o empregado também vem sofrendo as consequências da crise, não podendo ficar sem nada receber pelo período em que ela se perdurar, até mesmo porque o acordo refere-se às verbas de natureza alimentar”. Assim, a juíza determinou a empresa pague apenas 50% do valor acordado nos meses de abril, maio e junho.

Mas em caso semelhante um empregador não foi atendido em sua pretensão, vejamos. A empresa alegou que está cumprindo com acordo trabalhista homologado, porém, em razão da pandemia do coronavírus, não tem mais possibilidade de honrar com o pactuado, pois suas atividades comerciais foram paralisadas. Sendo assim, requereu a suspensão do acordo por 90 dias. Ao analisar o caso, o juiz destacou que a obrigação foi prevista em acordo homologado judicialmente e o ato judicial de homologação tem natureza de sentença, portanto, se trata de decisão irrecorrível. “Não é dado ao juiz o poder de alterar ou “suspender” o conteúdo da coisa julgada, máxime por meio de despacho em mera petição do interessado - que não se equipara à ação revisional a que alude o inciso I do art. 505 do CPC.” Ate a próxima.

E-mail: fbelfortadv@hotmail.com

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