Artigo

MP do Contribuinte Legal (MP nº 899/2019)

Atualizada em 11/10/2022 às 12h22

Uma Medida Provisória assinada em outubro deste ano pelo presidente da República poderá significar uma luz no fim do túnel para muitas pessoas e empresas com dívidas federais de difícil recuperação. Trata-se da Medida Provisória nº 899/2019, que dispõe sobre transações entre a União e seus contribuintes.

Esta medida provisória possibilitará que pessoas físicas, empresas, microempresas ou empresas de pequeno porte possam negociar efetivamente os seus débitos perante a União em condições bastante favoráveis através de parcelamentos que poderão ser concedidos mediante uma avaliação individual das condições de cada contribuinte.

A regra aplica-se aos créditos não tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal; às dívidas ativas e aos tributos da União administrados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; às dívidas ativas das autarquias e fundações públicas federais cujas inscrições e cobranças estejam ao encargo da Procuradoria Geral Federal; e aos créditos cujas cobranças estejam ao encargo da Procuradoria Geral da União.

Com essa medida, confere-se um importante incentivo à recuperação de empresas em dificuldade, bem como para impulsionar o crescimento da economia.

A medida provisória possibilita, ainda, que empresas endividadas com débitos de difícil reparação possam apresentar propostas de transação, expondo os meios que entenderem possíveis ao pagamento e extinção dos créditos nelas relacionados.

No que se refere às reduções do valor devido, a norma permite a concessão de descontos de até 50% do valor das dívidas, os quais poderão ser concedidos mediante avaliação individual da capacidade contributiva do contribuinte e da sua proposta de transação. Referida medida é de extrema importância para empresas com grandes dificuldades financeiras e de recuperação, pois além de parcelamentos de até 84 meses, há ainda a possibilidade de moratória, ou seja, de a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional conceder uma carência para o início dos pagamentos.

Um edital será publicado oportunamente com todas as regras de negociação.

No caso das pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, o desconto poderá chegar até 70%, mas é importante registrar que a negociação é permitida apenas para juros e multas, não podendo alcançar o principal do tributo. Ainda no caso das micro e pequenas empresas, os parcelamentos poderão chegar até 100 meses.

Para os fins desta MP, as transações com a União poderão se dar mediante:

a) proposta individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa;

b) adesão nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e;

c) adesão no contencioso administrativo tributário de baixo valor.

Para obtenção dos benefícios da referida MP, é imprescindível a demonstração da necessidade do contribuinte, o que será averiguado mediante verificação individual da sua capacidade contributiva e da observância aos demais requisitos exigidos na norma.

Isto é, o benefício é restrito apenas àqueles contribuintes que se enquadrem nos critérios de necessidade e atendam rigorosamente os requisitos da medida e da sua futura regulamentação.

Desse modo, faz-se de extrema importância que as empresas e pessoas físicas com dívidas perante a União e suas autarquias, enquanto pendente a regulamentação da Medida Provisória nº 899/2019 pela Receita Federal, iniciem imediatamente suas avaliações quanto à possibilidade efetiva de negociarem seus débitos, retomando, assim, suas plenas conformidades perante o fisco federal.


Gabriel Pinheiro

Advogado e membro do Fórum Permanente das Micro e Pequenas Empresas do Ministério da Economia, membro titular do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB e conselheiro fiscal da Associação dos Jovens Empresários, sediado em SP e no MA, atualmente auxilia empresas em restruturações

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