Publicado em 03/12/2018, o Decreto n° 34.593/2018 dispõe que "A implantação de qualquer vantagem oriunda de decisão judicial será cumprida mediante existência de dotação orçamentária" e determina que qualquer órgão do Estado, uma vez intimado a cumprir decisão judicial, deverá "encaminhar previamente a qualquer outro ato, a citada intimação para consulta à Seplan".
É de causar estupefação!
Aprendi, já no início do curso de Direito, que os Poderes da República são independentes. Isso está na Constituição Federal, texto base de nosso país (perdoe o truísmo), mas que é rotineiramente esquecido, talvez porque já se foram trinta anos de sua promulgação, talvez porque seja conveniente agir como ignorante e tentar fazer valer interesses ilegítimos em prejuízo da sociedade.
E do valioso senso comum também sei que decisão judicial precisa ser obedecida, porque, se assim não o for, de nada serve a Constituição, os juízes e o Judiciário inteiro.
Pois só isso basta para notar o tamanho desatino de um decreto que submete as decisões judiciais à prévia deliberação de órgão do Estado, querendo dizer que talvez as ordens não sejam cumpridas - e muito provavelmente não serão.
O decreto situa o Poder Executivo numa posição elevada e diminui o Judiciário a um Poder sem poder algum, já que o torna incapaz de impor suas decisões e de cumprir o seu papel constitucional.
Além disso, o decreto ofende a sociedade maranhense, porque, bem ou mal, o governante é eleito para cuidar dos interesses do povo. Nesse caso, entretanto, o poder do povo foi exercido contra o povo, ainda que se diga que a medida tenta preservar o direito da maioria da população.
Que não se perca de vista que as vantagens que o decreto se furta a implantar são aquelas que o Estado subtraiu dos seus servidores e que, por recalcitrância e perversidade, só foram reconhecidas em longos e penosos processos judiciais. E são essas vantagens que o Estado vem tentando (o gerúndio é proposital) retirar, mediante os mais estranhos e incabíveis expedientes processuais em trâmite no Tribunal de Justiça.
Mas, para que estas ponderações não pareçam apenas lamúrias, basta ver que o decreto é absurdo por seus próprios fundamentos ou, melhor dizendo, pelos demais fundamentos da LC 101/2000, que foram esquecidos, em uma ousada tentativa do uso da popular técnica João-sem-braço.
É que o decreto invocou o artigo 21 da LC, mas se fez desentendido diante do artigo 22, que excepciona a vedação de aumento de despesas com pessoal quando a vantagem derivar de sentença judicial.
No mais, nem é preciso ir longe, pois o STJ já assentou que “os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial.” (AgInt no AREsp 1186584/DF).
O decreto desrespeita o Judiciário e insulta os cidadãos, pois crê que ninguém perceberá que não existe um tal fundamento legal para o descumprimento de decisões judiciais.
Talvez sua edição tenha sido feita na suposição de que o ato não será impugnado ou que o Judiciário passará por cima de jurisprudência consolidada, apenas para satisfazer os interesses do Governo.
Tempos estranhos estes em que o Executivo decreta a violação da Constituição e quer colocar o Judiciário e a sociedade de castigo, no canto da sala, com a cabeça virada para a parede.
Christian Barros Pinto
Doutor em Direito, advogado e sócio de Barros & Cheskis Advocacia e Consultoria Jurídica, professor universitário
Saiba Mais
- Acordos resultam em doações de medicamentos e cestas básicas
- Associação deve derrubar portão de rua no Olho d'Água
- Estado do Maranhão é condenado a despoluir terreno em Paço do Lumiar
- Município de São Luís deve demolir ocupações de área verde
- Judiciário determina a construtora desobstrução imediata de imóvel na Cidade Operária
Leia outras notícias em Imirante.com. Siga, também, o Imirante nas redes sociais Twitter, Instagram, TikTok e canal no Whatsapp. Curta nossa página no Facebook e Youtube. Envie informações à Redação do Portal por meio do Whatsapp pelo telefone (98) 99209-2383.