SÃO LUÍS - O deputado estadual Neto Evangelista (União) conseguiu obter a maioria de votos favoráveis em ação que tramita no Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE/MA) por suposta fraude à cota de gênero nas eleições de 2022 e não corre mais o risco de cassação de mandato pelo tribunal.
Depois de o juiz eleitoral Ângelo Antônio Alencar dos Santos e do desembargador José Gonçalo Filho - que na segunda-feira (20) havia iniciado o julgamento virtual também manifestando-se contra a procedência da ação -, votarem contra a cassação da chapa do União Brasil na eleição de 2022, os magistrados Antônio Pontes Aguiar e José Luiz Almeida também votaram pela improcedência do processo.
Como a Corte Eleitoral do Maranhão é composta por sete membros e quatro já votaram a favor de Neto Evangelista, compreende-se que ele já está livre da ação no estado.
É provável, contudo, que os autores: ex-deputado estadual Edson Araújo; Inácio Cavalcante [esposo da senadora Eliziane Gama] e o PSD, recorram ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Os três magistrados que ainda se posicionaram sobre a ação Lino Serra Sousa Segundo, André Bogéa e Amanda Waquim devem depositar seus votos no Plenário Virtual do TRE/MA até as 23h59 do dia 24 de novembro deste ano.
Ação
O União Brasil é acusado de haver registrado de forma fictícia a candidatura de Liziane Almeida a deputada estadual, “com o único propósito de burlar a cota de gênero, já que a investigada não ostentava filiação partidária tempestiva, de integral e exclusivo controle da direção partidária da circunscrição do pleito”.
A candidata teve o registro indeferido pela Justiça Eleitoral, por não preencher o requisito de tempo mínimo de filiação.
Como Evangelista foi o único deputado eleito pelo partido, ele seria o único a perder o mandato em caso de cassação de toda a chapa de candidatos da legenda registrada na eleição de 2022.
Apesar disso, na sua manifestação, o procurador regional eleitoral, Hilton Melo, discordou da alegação contra o partido. Segundo ele, “o fato do registro (sic) ter sido negado diante da inarredável conclusão de filiação partidária fora do prazo legal é incapaz, por si só, de demonstrar o cometimento do ilícito, já que a prova produzida durante a instrução demonstra, s.m.j., de forma inequívoca, a boa fé por parte da referida candidata”. O entendimento foi o mesmo seguido pelo relator no TRE/MA.
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