Saída temporária de Páscoa

Trinta presos não retornaram ao Complexo de Pedrinhas

No total, segundo a Seap, 738 internos receberam o benefício da saída temporária no último dia 5 de abril.

Imirante.com

Atualizada em 13/04/2023 às 16h58
De acordo com o calendário da 1ª Vara de Execuções Penais, as saídas temporárias, no sistema penitenciário da Comarca da Ilha de São Luís.
De acordo com o calendário da 1ª Vara de Execuções Penais, as saídas temporárias, no sistema penitenciário da Comarca da Ilha de São Luís. (Divulgação)

SÃO LUÍS - Trinta internos beneficiados com a Saída Temporária de Páscoa não retornaram ao Complexo Penitenciário de Pedrinhas, segundo a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (Seap).

Os 738 internos que deixaram as unidades prisionais no dia 5 de abril deveriam retornar até às 18h dessa terça-feira (11). 

Leia também: Quase 800 presos ganham benefício da saída temporária de Páscoa em São Luís

A saída temporária foi autorizada pelo juiz titular  juiz Rommel Cruz Viégas, da 1ª Vara das Execuções Penais de São Luís. O intuito da liberação é a realização de visita aos familiares, conforme previsto na lei.

Calendário de saídas temporárias

De acordo com o calendário da 1ª Vara de Execuções Penais, as saídas temporárias, no sistema penitenciário da Comarca da Ilha de São Luís, ocorrem nas seguintes datas:

  • Páscoa (5 a 11 de abril)
  • Dias das Mães (10 a 16 de maio)
  • Dia dos Pais (9 a 15 de agosto)
  • Dia das Crianças (11 a 17 de outubro)
  • Natal (22 a 28 de dezembro)

 

Lei Execução

Os custodiados foram beneficiados com a saída temporária por preencherem os requisitos da Lei de Execução Penal. De acordo com o artigo 123 da lei, a autorização será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária.

Para ter esse direito, o apenado deve ter comportamento adequado; cumprido o mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto, se reincidente; e ter compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

Conforme o artigo 122 da lei, os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, para visita à família (inciso I) e participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social (III). A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica (tornozeleira), quando assim determinar o juiz da execução. Segundo a legislação, não terá direito à saída a pessoa condenada que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

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