Julgamento

Acusados da morte do advogado Brunno Matos terão Júri Popular

O fato aconteceu no dia 10 de outubro de 2014, no bairro do Olho d' Água.

Imirante.com, com informações do TJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h34
O advogado Brunno Matos Soares.
O advogado Brunno Matos Soares. (Arquivo Pessoal/Facebook)

SÃO LUÍS - A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) manteve sentença da juíza da 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís, Samira Barros Heluy, para que Carlos Humberto Marão Filho, Diego Henrique Marão Polary e João Nascimento Gomes – acusados de envolvimento na morte do advogado Brunno Matos Soares e de tentativa de homicídio contra Alexandre Matos e Kelvin Chiang – sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, conforme prevê os Artigos 121 e 69 do Código de Processo Penal (CPP).

O fato aconteceu no dia 10 de outubro de 2014, no bairro do Olho d'Água, em São Luís. Na decisão, o colegiado seguiu entendimento do desembargador Joaquim Figueiredo, relator do processo.

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Carlos Humberto Marão Filho foi pronunciado pela suposta participação na morte do advogado Brunno Matos. O vigilante João José Nascimento Gomes, pela suposta prática de homicídio do advogado e tentativa de homicídio contra Kelvin Kim Chiang. Já Diego Henrique Marão Polary, pela suposta prática de crime de homicídio de Brunno Matos e tentativa de homicídio contra Alexandre Matos, que é irmão de Brunno.

Em recurso interposto no TJ-MA, a defesa de Marão Filho pediu a sua absolvição alegando não haver provas suficientes para a sua pronúncia e que sua conduta resumiu-se apenas à troca de socos com a vítima. No caso de Diego Polary, a sustentação foi pelo impronunciamento, com o argumento de que ele não participou da briga generalizada e que a acusação ocorreu devido a depoimentos contraditórios. A defesa de José Gomes, por sua vez, pediu a absolvição ou impronúncia, uma vez que o acusado teria sido golpeado por uma das vítimas.

O desembargador Joaquim Figueiredo, relator do caso, considerou inviável o pedido de Polary para nulidade da denúncia por ausência de individualização de sua conduta, destacando que a peça acusatória se adequa aos requisitos do Artigo 41, da Lei Adjetiva Penal, ao expor o fato criminoso com todas as circunstâncias – a qualificação de todos os acusados, a classificação do crime e rol de testemunhas. Ressaltou, também, a existência da materialidade, a partir do exame cadavérico e dos laudos de lesão corporal.

De acordo com o magistrado, diante da dinâmica dos acontecimentos, não se observa qualquer hipótese de absolvição sumária de Carlos Marão Filho, Diego Polary e João Nascimento Gomes, nem de desclassificação da conduta por lesão corporal.

Apontou a materialidade delitiva e indícios de autoria, consubstanciados nos interrogatórios dos próprios réus e em depoimentos de testemunhas e de vítimas. Para o desembargador, os indícios são suficientes para encaminhar o caso ao julgamento popular, acrescentando que pronunciar é exercer juízo declaratório e não condenatório.

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