Justiça

Cobrança indevida no cartão de crédito gera indenização em Carolina

A decisão, proferida pelo Poder Judiciário da Comarca de Carolina.

Imirante Imperatriz, com informações do TJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h26
O Banco do Brasil terá que pagar o valor de R$ 4.400,00 a um cliente.
O Banco do Brasil terá que pagar o valor de R$ 4.400,00 a um cliente. (Foto: Divulgação)

CAROLINA - O Banco do Brasil terá que pagar o valor de R$ 4.400,00 a um cliente que recebeu cobrança indevida e, ainda, teve o nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito. A decisão, proferida pelo Poder Judiciário da Comarca de Carolina, impõe ,ainda, ao banco uma multa de R$ 7.500,00 em caso de descumprimento da decisão judicial.

Consta na ação, movida por R.M.R., que ele teria aderido ao parcelamento do valor da fatura de cartão de crédito da conta da qual é titular, parcelamento este oferecido pela instituição bancária de forma expressa na fatura, referente a novembro de 2014.

“Ocorre que o banco demandado ignorou a operação efetuada, bloqueando o cartão de crédito do requerente, o inserindo nos cadastros de negativação, e, ainda, incluindo o saldo devedor da referida fatura no mês seguinte”, ressalta a decisão. Foi designada audiência conciliatória, que não se realizou pela injustificada ausência do banco reclamado, embora tenha sido devidamente intimado.

E segue: “Diante da revelia do requerido, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial, e esses fatos levam às consequências jurídicas almejadas, de forma que promovo o julgamento antecipado da lide e conheço diretamente do pedido nos termos do art. 355, inciso II do Novo Código de Processo Civil. Em esfera de juizado, onde imperam os princípios da informalidade e celeridade, a ausência de contestação do requerido que, consequentemente se tem como revel, faz valer contra si os fatos trazidos pelo reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Para o Judiciário, foi verificada a falha na prestação do serviço pela empresa demandada.

Sobre o caso, a decisão explica que “o grau de culpa consistiu no fato de que a demandada, por ingerência e falta de responsabilidade, não atendeu ao chamado do consumidor que ficou injustamente privado da utilização do cartão de crédito, mesmo estando em dia com o pagamento das faturas de consumo, além de ter o nome injustamente negativado, por dívida cobrada de maneira indevida, caracterizando, desta forma, um ato praticado e um fato consumado, gerando o nexo causal aplicável a responsabilidade civil da empresa demandada, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais é pertinente”.

“Dessa forma, presente o dano moral, diante do constrangimento por que passa aquele que paga por um serviço e não pode deste usufruir, sendo cabível indenização, a qual servirá para punir o infrator, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano causado e servir de exemplo, para evitar a propagação de novos atos, espelhando o já consagrado pela Constituição Federal de 1988, que amparou, com veemência, a reparação do dano moral em seus incisos V e X do art. 5º, autorizando a todos que sofrem algum dano dessa natureza a pleitear a indenização devida, sendo corroborada pelo disposto no art. 927, do Código Civil”, entendeu a Justiça.

Por fim, o Judiciário julgou procedente o pedido no sentido de declarar inexistente o débito discutido nos autos e condenou o Banco do Brasil, a título de indenização por danos morais, ao pagamento de R$ 4.400,00, acrescida de juros e correção monetária, contados a partir da publicação desta sentença (Enunciado 10 das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Maranhão). Deverá, ainda, o banco restituir em dobro de todo o valor indevidamente cobrado/debitado junto ao consumidor, a saber: R$ 4.666,16, sobre o qual deverá incidir juros moratórios de 1% ao mês.

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