Decisão

Presidente do STF suspende decisão que impôs retirada de conteúdo e multa a veículo de imprensa

Decisão do TJPI determinava a remoção de conteúdo publicado pelo jornal O Estado de São Paulo e multa de R$ 500 por hora; STF revogou.

Ipolítica, com informações do STF

Presidente do STF suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do estado do Piauí
Presidente do STF suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do estado do Piauí (Carlos Moura / STF)

BRASÍLIA - O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI), que determinou a remoção de reportagem do jornal “O Estado de São Paulo” sobre decisão que decretou a prisão de deputado federal pelo não pagamento de pensão aos filhos, além de impor multa de R$ 500 por cada hora que a reportagem permanecesse no ar.

O jornal entrou com ação (Reclamação - RCL 64896) com base na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, na qual o STF derrubou a Lei de Imprensa e decidiu que a censura era inconstitucional. O Estadão argumentou que a reportagem, publicada em seu portal de notícias, apenas noticiou decisão judicial que decretou a prisão do deputado federal Jadyel Silva Alencar, em razão do não pagamento total da pensão alimentícia de seus dois filhos, menores de idade.

A primeira instância negou o pedido do parlamentar para retirada do conteúdo, mas o TJ entendeu que era proibida a divulgação de qualquer informação que pudesse comprometer a imagem do envolvido e os direitos fundamentais dos menores.

Leia também: Empenho de emendas parlamentares mais que dobra em 2023, diz governo

Para o ministro, a decisão do TJ “restringe injustificadamente a livre circulação de ideias e causa danos difusos ao sistema jurídico que precisam ser reparados com a brevidade necessária”. Barroso frisou que “não se está a menosprezar a honra e a imagem do ofendido”, mas sim a afirmar que é possível entrar com ações de retratação e reparação posteriores sem que isso importe em restrições à livre circulação de ideias. Ressaltou, ainda, que "o próprio portal de notícias ofereceu espaço para o exercício de direito de reposta".

“De longa data, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem reconhecido o caráter preferencial da liberdade de expressão na Constituição brasileira, por ser elemento essencial para (i) a manifestação da personalidade humana, (ii) a democracia, por propiciar a livre circulação de informações, ideias e opiniões e (iii) o registro da história e da cultura de um povo. Isso significa que, em situações de conflito com outros direitos, o afastamento dessa garantia constitui medida excepcional, sendo o ônus argumentativo atribuído a quem sustenta o direito oposto. Por essa razão, o STF atribui eficácia transcendente aos motivos determinantes da decisão proferida na ADPF 130, reconhecendo a possibilidade de ajuizamento direto de reclamação constitucional para assegurar a liberdade de expressão. Há inúmeros precedentes na linha do acolhimento de pedidos dessa natureza”, afirmou o ministro ao atender o pedido do veículo de imprensa.

Leia outras notícias em Imirante.com. Siga, também, o Imirante nas redes sociais Twitter, Instagram, TikTok e canal no Whatsapp. Curta nossa página no Facebook e Youtube. Envie informações à Redação do Portal por meio do Whatsapp pelo telefone (98) 99209-2383.