Justiça

Juíza determina indisponibilidade de bens do prefeito e mais oito acusados

Ministério Público de Contas teria apontado que empresas não possuiriam existência comprovada.

Imirante.com, com informações da CGJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h21
Turiaçu
Turiaçu (Arte: Imirante.com)

TURIAÇU - A juíza da comarca de Turiaçu, Urbanete de Angiolis Silva, determinou a indisponibilidade de bens imóveis e veículos do prefeito municipal Joaquim Umbelino Ribeiro, dos acusados Raoni Cutrim Costa, Josué de Jesus França Viegas e empresas “F. de Sousa Melo – ME”, “Maria Leda de Jesus Souza – ME”, “Culp Construções e Serviços EIRELI, “Líder Construções e Serviços EIRELI”; “V. F. Rabelo Filho Construções Ltda – ME” e “EPG Comércio EIRELI”.

A juíza determinou, ainda, o bloqueio judicial – por meio do sistema Bacenjud – de valores existentes nas contas bancárias em nome dos demandados, permanecendo bloqueadas, até posterior deliberação judicial.

A decisão atende ao pedido de liminar em Ação de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público estadual como forma de garantir a execução da sentença de mérito que eventualmente venha a condenar os acusados ao ressarcimento dos danos provocados ao erário municipal.

A indisponibilidade é limitada, conforme o acusado, à quantia de: R$ 5.230.911,24 (Joaquim Umbelino Ribeiro); R$ 3.011.468,60 (Raoni Cutrim Costa); R$ 2.219.442,64 (Josué de Jesus França Viegas); R$ 1.141.872,00 (Culp Construções e Serviços EIRELI); R$ 588.951,01 (Líder Construções e Serviços EIRELI); R$ 488.619,63 (V. F. Rabelo Filho Construções); R$ 1.218.239,00 (Maria Leda de Jesus Souza - ME); R$ 1.471.338,08 (Empresa EPG Comércio EIRELI) e R$ 321.891,52 (F. de Sousa Melo - ME).

A denúncia do MPE aponta inúmeras ilegalidades praticadas pelas empresas demandadas, pelos seus sócios-administradores, pelo pregoeiro oficial dos procedimentos licitatórios realizados pela municipalidade, pelo presidente da comissão permanente de licitação e pelo prefeito do município. As irregularidades seriam praticadas na condução de licitatórios, tais como: habilitação de empresas inidôneas, sem capacidade técnica, documentos sem assinatura, desrespeito ao princípio da publicidade, além de violação dos ditames das Leis n. 8.666/93 e n. 10.520/02.

A ação é baseada em Inquérito Civil instaurado pela Promotoria de Justiça da comarca de Turiaçu, a partir de representação encaminhada pelo Ministério Público de Contas do Estado do Maranhão, com o objetivo de apurar possíveis irregularidades nas contratações realizadas pelo Município de Turiaçu com as empresas demandadas.

A representação do Ministério Público de Contas do Maranhão teria apontado que essas empresas não possuiriam existência comprovada e que, de acordo com as informações da Controladoria-Geral da União, não possuiriam funcionários declarados no Cadastro Nacional de Empregados e Desempregados (CAGED), nem no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

No exame dos autos do Inquérito Civil a magistrada concluiu que todos os indícios de ilegalidade praticados são detalhadamente demonstrados em cada procedimento licitatório, bem como por pareceres técnicos elaborados individualmente, cuja cópia acompanha o pedido miinsterial. “Há, portanto, no pedido inicial a clara individualização da conduta ímproba, supostamente praticada por cada um dos demandados, bem como o valor do dano causado ao erário, o que rende ensejo ao deferimento do pedido”, concluiu a juíza.

Os cartórios de Registros de Imóveis de Turiaçu e de São Luís e a Junta Comercial do Estado, devem informar, em 72 horas, a existência de bens ou valores em nome dos demandados, e proceder ao imediato bloqueio dos bens existentes, adotando as medidas necessárias para que permaneçam inalienáveis na forma dessa decisão.

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