SÃO LUÍS - A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) condenou as Lojas Riachuelo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil a uma cliente que teve seu nome indevidamente incluído no cadastro de inadimplentes. O entendimento unânime manteve a sentença do Juízo da 13ª Vara Cível de São Luís.
A loja apelou ao TJ-MA, alegando que a inclusão foi legítima, em razão de inadimplemento da consumidora. Sustentou que não há prova do dano moral. Requereu a reforma da sentença para que fosse julgada improcedente a ação.
Inicialmente, o desembargador Paulo Velten, relator da apelação, ressaltou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme ao entender que o lançamento do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito deve ser realizado de forma cautelosa e apenas quando houver inadimplemento de obrigações contratuais.
Paulo Velten verificou que, no caso, a empresa apelante não provou que a inclusão do nome da apelada no rol de inadimplentes foi legítima ou decorreu de exercício regular de direito.
O relator observou que a prova documental presente nos autos revela que a consumidora encontrava-se adimplente com a parcela da confissão de dívida que teria originado a inscrição no SPC. Frisou que o que se vê no boleto e no comprovante de pagamento é que a apelada havia efetuado a quitação antecipada da parcela, três meses antes do vencimento.
O desembargador considerou correta a sentença que condenou a apelante ao pagamento de indenização por danos morais e observou que o valor de R$ 6 mil fixado pelo Juízo, longe de caracterizar enriquecimento indevido da parte, é razoável e proporcional à extensão do dano experimentado.
Os desembargadores Jaime Ferreira de Araújo e Marcelino Everton acompanharam o voto do relator, de acordo com parecer da Procuradoria Geral da Justiça, negando provimento ao apelo das Lojas Riachuelo.
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