MARANHÃO - O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda foi condenado a indenizar uma mulher que teve a sua conta do Instagram invadida. A empresa deverá pagar R$ 3 mil à indenizada pelos danos morais causados.
A sentença foi proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado da Uema. A mulher relatou que em novembro de 2022, sua conta no serviço Instagram foi hackeada e o invasor a utilizou para aplicar golpes em terceiros.
Por conta da aplicação dos golpes, o nome da mulher, que não revelado, foi utilizado para realizar transferências bancárias. Ao perceber as ações, a vítima registrou um boletim de ocorrência e entrou na Justiça requerendo, liminarmente, a exclusão ou restabelecimento da conta invadida.
Durante o processo, foi concedida liminar para determinar que a empresa suspendesse, no prazo de 48 horas, a conta de perfil de titularidade da vítima. Houve uma audiência de conciliação mas as partes não chegaram a um acordo. A empresa, por sua vez, afirmou que é de responsabilidade do usuário o acesso à conta registrada e pediu pela improcedência dos pedidos.
“A controvérsia residiu em reconhecer a existência ou não dos alegados prejuízos extrapatrimoniais sofridos pela requerente, ressaltando que, no caso em tela, cabe a inversão do ônus da prova preconizada pela lei consumerista, ante a hipossuficiência do consumidor e verossimilhança das alegações, nos termos do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (…) Observa-se que a empresa demandada, mesmo tendo o livre acesso à melhor prova, limitou-se a fazer meras afirmações sem nada provar (…) A autora fez prova de que invadiram a sua conta, mantendo a foto de perfil, de seus posts e comentários e, que, imediatamente, entrou em contato com o Instagram por meio do link disponibilizado na central de segurança, denunciado a invasão eletrônica’, discorreu a Justiça na sentença” disse o Judiciário na sentença, confirmando a liminar concedida.
A justiça, então, condenou o Facebook, responsável pela rede social, a pagar a quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
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