Justiça condena município

Por falha técnica, paciente sofre queimaduras no Socorrão II, e município de São Luís é condenado a indeniza-lo

O paciente que deverá ser indenizado pelo município de São Luís por danos morais e danos estéticos.

Imirante.com, com informações do TJ-MA

Atualizada em 08/05/2023 às 18h56
O município deverá pagar ao paciente os valores de 6 mil reais pelos danos morais sofridos e 5 mil reais de indenização por danos estéticos.
O município deverá pagar ao paciente os valores de 6 mil reais pelos danos morais sofridos e 5 mil reais de indenização por danos estéticos. (Foto: De Jesus / O ESTADO)

SÃO LUÍS - A capital maranhense foi condenada a indenizar um paciente que sofreu queimaduras no corpo em decorrência de falhas técnicas durante a realização de um procedimento cirúrgico no Hospital Clementino Moura (Socorrão II), em São Luís. De acordo com a decisão, proferida pela 1ª Vara Cível do termo judiciário de São José de Ribamar, o município deverá pagar ao paciente os valores de 6 mil reais pelos danos morais sofridos e 5 mil reais de indenização por danos estéticos. 

O caso aconteceu em 2017, quando o paciente que deverá ser indenizado sofreu um acidente de trânsito no dia 6 de novembro, que causou uma fratura exposta em sua perna direita. Após o acidente, ele foi internado no Socorrão II. Segundo relatos do homem, que não teve identidade revelada, no dia 11 de novembro de 2017 ele foi levado ao centro cirúrgico do hospital para a realização de um procedimento na sua perna. 

Contudo, após o efeito da anestesia, a vítima disse ter sentido fortes dores nas nádegas, onde constatou que havia uma grave queimadura. A mãe dele, que o acompanhava no dia da cirurgia, registrou uma reclamação junto à Ouvidoria do hospital, e, diante da negativa do hospital em dar explicações, a mãe dele foi até a Delegacia de Polícia do bairro Jardim Tropical e registrou um boletim de ocorrência.

O delegado solicitou um exame de corpo de delito. Além disso, ficou definida a necessidade de um relatório médico do Socorrão II, apresentando um exame complementar para avaliação da evolução da lesão descrita. A unidade judicial realizou uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

Em contestação, o Município de São Luís alegou a ilegitimidade passiva do hospital, por ser destituído de personalidade jurídica. Devidamente intimadas, as partes se manifestaram sobre a produção de provas, a autora requereu depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas em audiência, enquanto que o requerido demonstrou desinteresse.

“A controvérsia em questão consiste em investigar se houve ou não a falha na prestação do serviço público e, em caso positivo, se dela decorreu o dano estético no paciente (…) Ficou constatado através do primeiro laudo pericial realizado, uma queimadura de segundo grau em quadrante superior interno da região glútea direita, sendo produzido por meio físico”, observou a Justiça na sentença.

Perito confirma queimadura

O paciente alegou que ficou muito abalado psicologicamente, pois teve dificuldade em fazer suas necessidades fisiológicas após o ocorrido e, devido a dor que sentia, necessitava de ajuda de terceiros, o que lhe causou um enorme incômodo pela exposição de suas partes íntimas. “Neste caso, verifica-se que restou configurada a omissão específica, uma vez que os danos suportados pelo autor decorreram da inobservância, pelos prepostos do réu, do dever específico de cuidado em relação ao tratamento médico conferido ao paciente”, destacou a Justiça, frisando a evidência do nexo causal.

O Judiciário pontuou que, considerando que a lesão foi causada pelo período em que o paciente ficou acamado, o hospital não provou que a escara apresentada na região sacral não foi proveniente da falta de cuidados no período pós-operatório. “O requerido deixou de provar que inexistiu defeito na prestação do serviço, não ficou demonstrado que agiu em observância às normas técnicas, especialmente que obedeceu a todos os rigores necessários para evitar o aparecimento da úlcera de pressão (…) Além disso, não se pode admitir que a informação de que se trata de complicação pós-operatória não vinculada ao procedimento cirúrgico isente o requerido do dever de cuidado”, ressaltou, citando decisão semelhante proferida por turma do Superior Tribunal de Justiça, na qual um hospital foi condenado a indenizar uma paciente por danos morais e estéticos.

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