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Confira dicas essenciais antes de comprar um imóvel

Saiba como comprar o seu lar com toda a segurança possível.

Imirante com informações da Assessoria

Atualizada em 27/03/2022 às 12h13

Seja na planta ou já construído, a verdade é que a compra de um imóvel pede todo o cuidado possível. E somente um advogado especializado pode auxiliar nesses casos. “Antes da aquisição, recomenda-se investigar a construtora e empreendimento, porque após assinado o contrato de adesão, fica praticamente impossível o comprador negociar qualquer cláusula”, explica Adriano Dias, especialista em Direito Contratual e do Consumidor.

Adriano cita que, recentemente, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou um caso de atraso na entrega da obra e obtenção da habite-se. Nesta decisão, a desembargadora determinou que a construtora deveria suportar a diferença entre o valor pré-aprovado do financiamento, que os autores tinham, e o saldo final a financiar reajustado durante o período em que a construtora não conseguiu a obtenção da certidão, uma vez que tal fato não foi causado pelo compradores.

O atraso já ultrapassava um ano, o que gerou despesas não programadas. “Além de ter que continuar pagando o aluguel, os compradores se depararam com a elevação indevida do valor a ser financiado para quitação do imóvel”, lembra Adriano.

Na decisão, a desembargadora afirmou que a construtora estava se beneficiando do seu próprio descumprimento contratual, pois o valor que ela iria receber estava sendo reajustado. O especialista em Direito do Consumidor destaca que é possível garantir em juízo, no caso de atraso injustificável na obtenção da habite-se, os valores pré-aprovados para o financiamento do saldo final do imóvel, excluindo-se, assim, as correções aplicadas sobre este saldo até a emissão da certidão.

Neste período até a construtora conseguir a habite-se, o saldo devedor será corrigido, normalmente pelo INCC. Ou seja, se na época em que a obra deveria ter sido concluída, o valor era de R$ 200 mil, por exemplo, a quantia reajustada mensalmente, após um ano, pulará para aproximadamente R$ 215 mil, podendo, ainda, ultrapassar o limite de 80% do valor do empreendimento para o financiamento. “No final, a construtora receberá um valor maior e o comprador terá que arcar com todo o prejuízo, mesmo a culpa não sendo dele, sob pena de perder o bem”, alerta o advogado.

Mesmo amparado pelo Código de Defesa do Consumidor, Adriano explica que o contrato de adesão é elaborado unilateralmente pela construtora e o consumidor não tem oportunidade de discutir. “Este tipo de acordo traz cláusulas abusivas que atendem somente aos interesses da construtora e só podem ser discutidas por intermédio da justiça”, conclui Adriano Dias.

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