Sentença

Mantida decisão que reconhece direito de lavradora a aposentadoria

Segundo a Justiça, a lavradora rural sofreu um acidente de trabalho que provocou "transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia".

Imirante.com, com informações do TJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h12
A juíza Claudilene Morais de Oliveira, da Comarca de São Bernardo, já havia julgado procedente o pedido da autora, condenando o INSS a conceder o benefício.
A juíza Claudilene Morais de Oliveira, da Comarca de São Bernardo, já havia julgado procedente o pedido da autora, condenando o INSS a conceder o benefício. ( Foto: Divulgação)

SÃO BERNARDO - Uma lavradora rural do município de São Bernardo teve reconhecido o seu direito à aposentadoria por invalidez, após decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA), que votou de forma unânime contra o recurso de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A juíza Claudilene Morais de Oliveira, da Comarca de São Bernardo, já havia julgado procedente o pedido da autora, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez rural, tendo em vista o acidente de trabalho que provocou “transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia”.

O Instituto recorreu ao TJ-MA, alegando que, pelo laudo pericial anexado aos autos, é possível verificar que a lavradora não se encontra incapacitada para o desempenho de toda e qualquer atividade laboral. O INSS sustentou ser necessário que a parte autora apresente pelo menos um meio de prova que abranja todo o período equivalente ao da carência.

VOTO – O desembargador Jorge Rachid (relator) citou normas da legislação pertinente ao caso, segundo as quais a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que for considerado totalmente incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividades hábeis a garantir a sua subsistência.

Analisando as provas apresentadas nos autos, Jorge Rachid observou que a perícia judicial, realizada em março de 2018, concluiu, de forma clara, que a autora da ação está incapacitada permanentemente para o trabalho que antes exercia como lavradora.

Acerca da comprovação de carência mínima, o relator disse que é dispensável no caso, segundo a legislação.

Os desembargadores José de Ribamar Castro e Angela Salazar concordaram com o voto do relator e também negaram provimento ao apelo do INSS, mantendo a sentença de primeira instância.

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