Artigo

Fim de ano e trabalho temporário

Atualizada em 11/10/2022 às 12h27

Meus amigos. As festas de final de ano geram milhares de vagas de emprego temporário. Há uma legislação específica para esse tipo de contrato, que precisa ser seguida pelas empresas e observada pelos empregados.

O trabalho temporário é regulado pela Lei nº 6.019/74 (com as alterações legislativas pela Lei n° 13.429/17) e pelo Regulamento (Decreto 73.841/74, além da Portaria MTE 789/14 e da Instrução Normativa SIT 114/14).

Face à nova redação (art. 2º, caput), trabalho temporário é o prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

Pela Lei n° 13.429, não se pode contratar trabalhadores temporários para a substituição de grevistas (artigo 2º, § 1º, Lei 6.019), exceto nas hipóteses legais.

Assim vem determinado pela Lei de Greve que no seu art. 7º estabelece “a participação em greve suspende o contrato de trabalho”, (...) § único “bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas”, ou seja, quando o sindicato ou a comissão de greve não mantiver equipe de empregados em atividade, e que possa resultar prejuízo irreparável a empresa, “é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários”.

O trabalho temporário somente era possível em atividades econômicas urbanas (restrição face aos termos do artigo 4º, Lei nº 5.889/73, a qual trata do empregador rural por equiparação, como sendo a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem).

Pela Lei nº 13.429, empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.

Cotejando-se as duas redações, a partir da Lei n° 13.429, empresa de trabalho temporário só pode ser pessoa jurídica e cuja atuação pode ocorrer nas relações urbanas e rurais de trabalho, contudo, é a responsável pela qualificação, remuneração e assistência ao trabalhador temporário.

Atualmente, face aos termos da Lei n° 13.429, o contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, devendo ficar à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços. Os seus requisitos são: (a) qualificação das partes; (b) motivo justificador da demanda de trabalho temporário; (c) prazo da prestação de serviços; (d) valor da prestação de serviços; (e) disposição sobre a segurança e à saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho (artigo 9º, caput, I a V).

A adoção do trabalho temporário implica uma relação jurídica triangular porque há um intermediário (empresa de trabalho temporário) entre o trabalhador e o tomador dos seus serviços. Se não for o caso de fraude (extravasamento dos limites temporais máximos do contrato de trabalho temporário; não observância das hipóteses legais da contratação), não se forma o vínculo de emprego entre o trabalhador temporário e a empresa tomadora (art. 10, caput, pela nova redação Lei n° 13.429).

O prazo de duração passou de três meses para 180 dias, consecutivos ou não, permitindo-se uma prorrogação máxima de 90 dias, consecutivos ou não, não se exigindo mais a autorização prévia do Ministério do Trabalho para a prorrogação. Também houve o estabelecimento mínimo de 90 dias entre um e outro contrato de trabalho temporário com idêntico tomador. Feliz Ano Novo para todos. Até a próxima no próximo.

Prof. Dr. Fernando Belfort

E-mail: fbelfortadv@hotmail.com

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