Artigo

Assedio processual

Atualizada em 11/10/2022 às 12h27

Meus amigos. Neste mesmo espaço já abordei as figuras do “Assédio Moral e Sexual”, mas agora surge um novo tipo: Assédio Processual. Este se caracteriza quando a parte, sem motivo razoável, tem comportamento inadequado, quando enxerga a possibilidade de a parte adversa sair vencedora do pleito. Procrastina, litiga de má fé, ultrapassa os limites do direito de defesa.

A Reforma Trabalhista, antes omissa, mas com prática consolidada na jurisprudência, veio trazê-la é só verificarmos nos artigos 793-A e seguintes da CLT.

Leciona o prof. dr. Georgenor Franco que “Assim, seja reclamante, reclamado ou interveniente (um terceiro interessado), quem litigar de má-fé responderá por perdas (danos emergentes) e danos (lucros cessantes), conforme o art. 793-A da CLT, considerando-se litigante de má-fé aquele que agir praticando uma das atitudes enumeradas no art. 793-B: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso: alterar a verdade dos fatos usar do processo para conseguir objetivo ilegal: opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.

A multa estabelecida para quem assim procede deve ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, indenizar os prejuízos sofridos pela parte adversa, arcar com os honorários advocatícios e responder por todas as despesas que efetuou. Basta incorrer em apenas uma das faltas para ser apenado.

O § 1º do mesmo artigo 793-B dispõe que, se os litigantes de má-fé forem dois ou mais, a condenação de cada um será na proporção do respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para causar dano a outra parte. O Juiz fixará o valor da indenização, e, se não for possível, poderá liquidá-lo por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos (§ 3º).

Também, não só a parte estará sujeita a responder por multa cabendo também aplica-la a testemunha que faltar com a verdade, seja alterando, seja omitindo fatos essenciais ao julgamento da causa, com a multa sendo executada nos mesmos autos. A doutrina trabalhista entende ser salutar essa providencia considerando que, no processo do trabalho, é fundamental o papel da testemunha, e esse tipo de prova tem importância muito significativa para formar o convencimento do julgador. Criou-se, então, a testemunha de má-fé, evitando, com isso, que pessoas que se apresentem nessa condição não sejam “testemunhas profissionais”, mas realmente conhecedoras dos fatos que são necessários provar.

Há pouco em processo julgado pela 4ª Vara do Trabalho de São Luís, uma testemunha foi condenada a pagar multa de R$500,00 (quinhentos reais), por ter falseado a verdade ao informar que o Autor da Ação trabalhava em regime de compensação de 24/24, quando em seu depoimento este já declinara a real jornada de 12/36.

Finalizando pode-se constatar que, “a prática do assedio processual, mediante atitudes indevidas, gera a possibilidade de tanto a parte ou, a testemunha responderem por todos os atos que, ferindo a ética e a honestidade processuais sirvam para macular a verdade processual.” “E, agora, a Justiça do Trabalho, antes chamada por muitos de generosa e leniente com aqueles que prejudicam a parte contrária, com atitudes altamente reprováveis, agirá com indispensável rigor e provavelmente os processos trabalhistas, que são reconhecidamente os mais céleres do Judiciário brasileiro, deverão reduzir ainda mais o prazo de tramitação com a superação de uma serie de incidentes que podem causar demora ao seu encerramento”. Até a próxima.

Prof. Dr. Fernando Belfort

E-mail:fbelfortadv@hotmail.com

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