Artigo

Reforma trabalhista mexe com o caixa das entidades sindicais

Atualizada em 11/10/2022 às 12h33

A Constituição Federal, em seu artigo 8º, IV, ressalva a legalidade da contribuição sindical prevista em lei. E na redação anterior à reforma trabalhista de 2017, o artigo 578 da Consolidação das Leis do Trabalho dizia que a contribuição era devida por todos aqueles que participassem de uma determinada categoria profissional ou econômica, ou profissão liberal, em favor do sindicato respectivo. Isto é, era obrigatória, com a seguinte distribuição:

a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;

b) 15% (quinze por cento) para a federação;

c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo;

d) 20% (vinte por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’.

Como se vê, o valor da contribuição, na verdade, não serve apenas ao sindicato. O valor é definido em assembleia da Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino - CONFENEN e pago até o dia 31 de janeiro de cada ano, é dividido entre Sindicato, Fundo de Amparo ao Trabalhador, a Federação e a Confederação. Portanto, não é um valor que chega integralmente aos órgãos representativos como muitos pensam.

A Lei nº 13.467, de 13/7/2017, denominada de reforma trabalhista, alterou o artigo 578 da Consolidação das Leis do Trabalho, dando-lhe a seguinte redação: “Artigo 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas”.

Trata-se de sensível mudança, transformando a contribuição sindical de valor obrigatório em facultativo, promovendo uma alteração profunda na receita sindical, pois valores devidos por toda a categoria só poderão ser cobrados se houver concordância efetiva dos integrantes da categoria e é importante que se diga que as contribuições fortalecem sindicatos, federações e confederações para terem a condição de defender os direitos dos setores que representam, principalmente nos campos trabalhista, jurídico e do legislativo, identificando as principais demandas, oportunidades e ameaças que impactam ou irão impactar o setor. A mudança abrupta na legislação ameaça o equilíbrio financeiro das entidades sindicais, caso as instituições do setor deixem de contribuir. Consideramos plenamente possível que a médio prazo, com o tempo, sindicatos e federações patronais consigam manter uma atuação eficiente e eficaz sem a total dependência da contribuição sindical. Com resultados efetivos, que afetam diretamente o negócio, a tendência é que mais instituições notem a importância de continuarem contribuindo, de forma espontânea, exatamente ao sentirem que esse esforço das associações, dos sindicatos e de federações, no final se reverte em apoio efetivo para o bom ambiente de seus negócios”.

Paulino Pereira

Presidente do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado do Maranhão (SINEPE/MA)

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