Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reafirmaram, por unanimidade, na sessão administrativa da quinta-feira, 21, que recursos do Fundo Partidário não podem ser usados por partido político para pagar multas eleitorais aplicadas, por meio do artigo 36 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), à própria legenda, a seu candidato ou a filiado.
O plenário também firmou posição no sentido de que verbas do Fundo Partidário não podem ser empregadas pelo partido para pagar multas eleitorais se aplicadas, após as eleições, à própria agremiação, a seu candidato ou a filiado.
Os ministros ratificaram esses posicionamentos ao acompanhar o voto-vista do ministro Gilmar Mendes na consulta feita pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) sobre o assunto. O voto do ministro foi apresentado na sessão da manhã de ontem.
Pelo artigo 36 da Lei das Eleições, a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano do pleito. A violação dessa regra sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário, quando comprovado o seu prévio conhecimento, à multa de R$ 5 mil a R$ 25 mil ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
Relator - O plenário seguiu o voto do relator, ministro Gilson Dipp (aposentado), que na ocasião do primeiro julgamento afirmou que, com base na interpretação de toda a legislação “não é possível a utilização de recursos do Fundo Partidário para o pagamento de multas eleitorais aplicadas por infração à legislação eleitoral”.
O presidente do TSE, ministro Dias Toffoli, destacou que a decisão segue jurisprudência já firmada pelo Tribunal. Ele também ressaltou que a redatora para o acórdão será a ministra Luciana Lóssio, que foi a primeira a votar após o relator. A ministra Maria Thereza não votou neste julgamento em virtude de ter substituído o ministro Gilson Dipp, relator do processo.
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