editorial

Integração da parcela CTVA

Atualizada em 13/10/2022 às 10h39

Fernando Belfort

Meus amigos. Os empregados da Caixa Econômica Federal que exercem cargo em comissão obtiveram notável vitória perante o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, o qual determinou que "o Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA), pago pela Caixa Econômica Federal com o intuito de garantir aos seus empregados que exerçam cargo em comissão uma remuneração condizente com aquela praticada pelo mercado bancário, possui natureza salarial, devendo integrar à remuneração".

Para que possam os meus estimados leitores entenderem o quanto de significativa é a decisão proferida pelo Tribunal do Trabalho de Minas explico-lhes que a CEF criou por ato unilateral a CTVA para complementar o piso salarial de mercado para os empregados que exercem cargos em comissão, visando a garantir um salário similar pago pelos outros bancos àqueles que exercem o mesmo cargo de confiança bancária.

Fica assim evidente que a parcela visava à complementação da remuneração dos empregados que ocupam cargo em comissão. Entretanto, a CEF argumentou em sua defesa que de tal não se tratava, haja vista que, segundo ela, trata-se de uma verba variável e provisória, paga eventualmente, pagamento esse que se verifica somente quando a remuneração-base mais a gratificação do cargo comissionado forem menores que o valor do piso de mercado.

Ocorre que ficou evidenciado que tal pagamento é realizado mensalmente, e não esporadicamente e, sendo assim, é nítida a natureza salarial da parcela, e além de estar vinculada ao exercício de cargo em comissão, é paga ao aos comissionados com habitualidade por um longo período, situação que, nos moldes da Súmula nº 372/TST, reforça o entendimento de que se trata de verba de natureza salarial. O pagamento dessa parcela, com habitualidade,impõem-se, assim, um verdadeiro plus ao salário do empregado comissionado, sobretudo se corresponde a um percentual considerável da remuneração.

Ora, se a referida verba é paga com o objetivo de assegurar ao empregado uma remuneração condizente com aquela que os demais bancos pagam a seus empregados com cargo similar ao de gerente, dúvida não há de que possui natureza salarial, de uma autêntica gratificação de função, razão pela qual deve ser computada para todos os fins, inclusive para efeito complementação da aposentadoria.

Afinal, se as gratificações integram o cálculo do benefício previdenciário que o empregado recebe, o Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA) também deve integrar o cálculo do benefício previdenciário, porquanto não passa de mero complemento da gratificação, com o fim de se adequar a remuneração do obreiro ao salário pago no mercado de trabalho pelos demais bancos.

Colhe-se no voto proferido pela desembargadora federal do trabalho Maria Perpétua Capanema F. de Melo que: "E em se tratando de uma complementação de cargo em comissão, ou complementação da função de confiança, pelos próprios termos da Circular Diben - 018/98, de 23.11.98 (vide fl. 543/544), o CTVA deveria ter sido composto no salário de contribuição da Funcef pela reclamada, o que, todavia, não ocorreu". "Nessa linha de entendimento se encontra o disposto no próprio Plano de Cargos e Salários da CEF (RH 115 da Caixa - item 3.3. - fl. 109), pelo qual o CTVA é calculado pela fórmula: CTVA = VPRM - (SP + ATS + VP + VG). Assim, de acordo com o RH 115 da Caixa, VPRM é o Valor do Piso de Referência de Mercado do cargo em comissão; SP é o Salário-Padrão; VP é a Vantagem Pessoal; VG é o Valor da Gratificação do Cargo em Comissão". Como se vê, para o cálculo da CTVA, a reclamada subtrai várias parcelas salariais, pagas regularmente ao reclamante, do valor do salário praticado no mercado para o mesmo cargo exercido pelo reclamante.

"Logo, se a CTVA tem a mesma natureza das verbas SP, ATS, VP e VG, tendo em vista a fórmula de cálculo acima, e considerando que a Circular Diben - 018/98 (doc. de fls. 543/544) prevê que as verbas SP, ATS, VP e VG compõem o salário de contribuição da Funcef, dúvida não há de que a parcela CTVA também deveria ter composto o salário de contribuição da Funcef e, conseqüentemente, integrar a complementação de aposentadoria paga pela Funcef, o que não ocorreu".

Com tais argumentos foi mantida a decisão da Vara que julgou procedente a ação que deferiu a integração da parcela paga a título de Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA), relativo aos cargos de gerente que o reclamante exerceu, ao salário de contribuição, gerando diferenças das parcelas reflexas, inclusive para fins de recolhimento ao plano de previdência privada REG/Replan, gerido pela reclamada. Até a próxima.

Mestre e doutor em direito, da ANDT, da AMLJ, professor da UFMA e advogado

E-mail: fbelfortadv@hotmail.com

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