SÃO LUÍS - O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo Partido Solidariedade contra o inciso IV do art. 8º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão. A norma estabelece que, em caso de empate na eleição dos membros da mesa diretora, será eleito o candidato mais idoso.
O partido alegava que o critério de desempate exclusivamente etário seria arbitrário e violaria princípios constitucionais como igualdade, impessoalidade e o da simetria entre os entes federativos, sugerindo que o tempo de mandato legislativo deveria ser considerado em conjunto com a idade.
No entanto, tanto a Relatora, Ministra Cármen Lúcia, quanto o Ministro Dias Toffoli, em voto-vista, defenderam a constitucionalidade da norma. Para Toffoli, a matéria é de natureza “interna corporis” e, como tal, está sob a esfera de autonomia da Assembleia Legislativa. O ministro destacou que os estados possuem competência para organizar seus regimentos internos, desde que respeitados os princípios constitucionais.
“Não há exigência constitucional que imponha às Assembleias a reprodução automática do Regimento Interno da Câmara dos Deputados”, afirmou Toffoli, observando ainda que nem mesmo as casas legislativas federais têm critérios idênticos sobre o tema — o Senado, por exemplo, adota exclusivamente o critério de idade, enquanto a Câmara considera também o número de legislaturas.
O voto também destacou que o critério de idade é objetivo, neutro e amplamente aceito no ordenamento jurídico, não havendo evidência de afronta aos princípios republicano e democrático. Além disso, foi esclarecido que a norma questionada existe desde 1991 e apenas sofreu mudança de localização no regimento interno, sem qualquer alteração de conteúdo.
Com base nesses argumentos, o ministro concluiu que “não se vislumbra qualquer violação – ou risco de violação – de valores estruturantes do Estado Brasileiro” e acompanhou integralmente o voto da relatora, negando provimento à ação.
O julgamento reforça a autonomia dos estados e de seus parlamentos no tocante à organização interna, reafirmando a necessidade de interpretação sistemática e prudente do princípio da simetria no contexto federativo.
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