SÃO LUÍS - O ex-empresário Alessandro Martins foi solto nesta quinta-feira (14) após passar mais de 20 dias preso. O juiz Titular da Primeira Vara Criminal da Capital, José Ribamar D' Oliveira Costa Júnior, alegou que a prisão preventiva é incompatível om o procedimento do juizado especial, tornando-se, portanto, ilegal.
Como medida cautelar, foram impostas restrições adicionais, incluindo comparecimento mensal em juízo, restrição de liberdade durante a noite e fins de semana, proibição de frequentar determinados locais, aplicação de tornozeleira eletrônica, além de estar proibido de usar redes sociais e terá que pagar fiança, no valor correspondente a 20 (vinte) salários-mínimos legais,
Alessandro foi levado à delegacia no dia 21 de fevereiro após ter ameaçado policiais civis durante um mandado de busca e apreensão em sua residência, um apartamento na área da Península da Ponta d’Areia. No dia seguinte, ele teve a prisão decretada sob acusações que incluem ameaça, resistência, desobediência e desacato.
Durante a prisão, o ex-empresário teve três pedidos de habeas corpus negados. O mais recente foi nessa quarta-feira (13), na ocasião, a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, não foi convencida pela defesa de Martins que alegou constrangimento ilegal.
“Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio da inocência ou não culpabilidade, insculpido no parágrafo 5º, inciso LVII, da CF/88, segundo o qual a regra é no sentido de que o indiciado ou acusado responda o processo em liberdade até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, de forma que apenas excepcionalmente possa o mesmo vir a ser ergastulado durante a persecução penal, desde que se façam presentes os requisitos da prisão preventiva, com supedâneo no art. 312 e 313 do CPP. E, mesmo assim, como medida de última ratio, ou seja, quando não seja mais adequada a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, 319 e 321, todos, do CPP”, ressaltou a decisão.
“Dito isso, vê-se categoricamente que o crime de resistência, por ser apenado em abstrato com a pena máxima de 02 (dois) anos de detenção, configura-se como crime de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 60 e 61, ambos, da Lei nº 9.099/90 (Lei do Juizado Especial), de forma a ser de competência do Juizado Especial Criminal”, pontuou.
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