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Presidente do TJMA revoga decisão que suspendia contrato em São Luís

Desembargador Paulo Velten, presidente do TJMA, acolheu recurso apresentado pela Prefeitura de São Luís e determinou

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Paulo Velten suspendeu liminar que determinava suspensão de contrato da Prefeitura
Paulo Velten suspendeu liminar que determinava suspensão de contrato da Prefeitura ((Foto: Paulo Soares))

SÃO LUÍS - O presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), desembargador Paulo Velten, acolheu recurso apresentado pelo município de São Luís e revogou uma decisão liminar proferida pelo juiz Francisco Soares Reis Júnior, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, que havia determinado a suspensão de um contrato de manutenção e conservação de vias urbanas da ordem de R$ 425.319.071,37. 

O contrato está formalizado por meio do Pregão Eletrônico nº 141/2023.  

Na decisão, Paulo Velten seguiu jurisprudência do STJ e afastou primeiro os argumentos de possíveis erros de julgamento ou de procedimento - alegado pelo município na sentença de primeiro grau -, e em seguida acolheu a alegação de que a decisão liminar que suspendeu o contrato, interferiu de modo excessivo e desproporcional na esfera de atuação do gestor público.

“Ultrapassado esse ponto e examinando os demais argumentos devolvidos, verifico que razão assiste ao Requerente, já que a decisão liminar, a pretexto de concretizar controle de legalidade sobre o procedimento licitatório, interferiu de modo excessivo, desarrazoado e desproporcional na esfera de atuação do gestor público. Isso porque, ao considerar que “a pavimentação de vias públicas não pode ser licitada por meio de pregão na modalidade de sistema de registro de preço” em razão da “complexidade técnica e operacional” “e da [inexistência] de projeto padronizado”, o decisum de origem emitiu um juízo científico, em sede liminar, que escapa das atividades típicas do julgador-médio, eis que alicerçada em “fato que depende de conhecimento especial de técnico” (CPC, art. 464 §1º I a contrario sensu), isto é, distinguir no caso concreto se o objeto da contratação consiste em “serviço de engenharia” (sujeita à contração por meio de pregação) ou “obra” (sujeita à contração por meio de concorrência), considerando que, sobre esse aspecto, o próprio TCU já veio de reconhecer a existência de “zonas cinzentas entre os conceitos de obra e serviço de engenharia” (Acórdão 592/2016, Rel. Min. Benjamin Zymler)”, destaca trecho da decisão de Paulo Velten.

O magistrado seguiu, com o entendimento de que na liminar houve excesso na análise do pedido de suspensão do contrato.

“No caso em exame, o edital do certame reúne características padronizadas para execução dos serviços de manutenção, conservação e modernização de ruas e avenidas do Município de São Luís com base, inclusive, em contratações anteriores das quais é possível observar o emprego de elementos puramente objetivos, como número de vias reformadas, valor investido e a razão de asfalto implantado e recapeado por unidade métrica (ID 105750958 – origem), tudo a evidenciar a necessidade de aplicar ao caso o princípio da deferência administrativa, sendo certo que “a intervenção do Poder Judiciário deve se dar em conformidade com os ditames da autocontenção, dada a maior capacidade institucional do Poder Executivo” (AgRg na SL nº 1.304/AM, Rel. Min. Luiz Fux), especialmente quando a questão, tal como a presente, tangencia o interesse público primário consubstanciado na realização de políticas públicas que exigem planejamento sistêmico e permanente do Estado, cuja complexidade gerencial e política, reitere-se, refoge às afinidades institucionais do Judiciário. Não fosse isso suficiente para recomendar o deferimento da contracautela, mais uma vez constato ter o decisum se excedido ao registrar não haver justificativa plausível para que a Administração tenha desistido de licitar o objeto via concorrência nº 1/2023 (orçada em R$ 209.896.891,07) e, logo em seguida, lançado mão do pregão nº 141/2023 (com valor de R$ 425.319.071,37)”.

Paulo Velten também afirmou que a liminar provocou nítido embaraço e decidiu pela suspensão da decisão liminar, devolvendo ao município a garantia de execução plena do contrato.

Portanto, a liminar causa nítido embaraço pois interrompeu inesperadamente a implementação das melhorias de tráfego de ruas e avenidas, frustrando cronogramas e o próprio planejamento público desenvolvido para essa finalidade. Disso é permitido denotar prejuízo ao interesse público, já que permaneceria afetado sem a necessária manutenção da infraestrutura de mobilidade – cuja importância urbanística e social são inegáveis, em especial porque o projeto pretende alcançar uma centena de bairros da Capital (ID 105750958 – origem). Em casos como esse, a orientação tanto do Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a paralisação de relevantes obras públicas para a coletividade importa em lesão à ordem e à economia públicas, v.g., AgRg na SLS 2.032/SP, Rel. Min. Francisco Falcão; SL n.º 127/DF, AgR-segundo, Rel. Min. Gilmar Mendes. Firme em tais considerações, uma vez que a ordem liminar tem o potencial de, por si só, causar grave lesão aos bens jurídicos protegidos pela Lei de Regência (art. 4º caput), defiro a medida requerida para suspender os efeitos da decisão liminar proferida na ação popular nº 0868593-89.2023.8.10.0001, nos termos da fundamentação supra. Dê-se ciência ao Requerente, ao magistrado do feito de origem, bem como ao Interessado, servindo esta Decisão de ofício".

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