Yglésio elogia governo do MA por sanção de lei sobre divulgação de jogos digitais
Yglésio observou que irá provocar os diversos órgãos do Governo do Estado para fazerem a devida regulamentação da lei.
SÃO LUÍS- Nesta quinta-feira (19), o deputado estadual Dr. Yglésio (PSB) parabenizou o governador Carlos Brandão por ter sancionado a Lei 12.099, de 17 de outubro de 2023, que veda a divulgação por influenciadores digitais de jogos comercializados por pessoas físicas e jurídicas e cassinos online disponibilizados por plataformas estrangeiras.
“Este é o famoso projeto de lei que proíbe pessoas de ganharem dinheiro em cima de outras pessoas, induzindo essas pessoas a jogarem os chamados jogos de azar, os chamados cassinos online, sem qualquer possibilidade de vitória sobre a banca. Então, nós temos que, nesse momento, realmente fazer esse registro da sanção desta lei pelo governador Brandão”, assinalou.
A punição para quem descumprir a medida será a aplicação de multa estipulada em R$ 10 mil a R$ 1 milhão, conforme o conteúdo divulgado no perfil ou na página.
Yglésio observou que provocará os diversos órgãos do Governo do Estado para fazerem a devida regulamentação da lei.
“Essa lei vai acabar de certa forma com essa vida fácil que esse pessoal estava tendo. O pessoal começava a divulgar um link e ganhava valores que oscilavam entre dois, três, quatro mil reais, e até mais de 100 mil reais por semana, induzindo e ludibriando as pessoas”, enfatizou.
"Art. 1º Fica proibida a divulgação de jogos de azar, disponibilizados por Plataformas Estrangeiras, por pessoas físicas e jurídicas, na rede mundial de computadores, bem como por outros meios de publicidade tal como, outdoors, comerciais televisivos, busdoor,
panfletos, rádio e livretos, no Estado do Maranhão. Art. 2º O descumprimento acarretará sanção administrativa com aplicação de multa variável entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a ser aplicado conforme conteúdo divulgado no perfil ou página. Art. 3º A vedação deverá ser inserida nas campanhas de divulgação das ações do Estado. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, para garantir sua aplicação e fiscalização. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação", destaca trecho da lei sancionada por Brandão.
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