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COLUNA
Ibraim Djalma
Ibraim Djalma é procurador federal
Ibraim Djalma

Direito dos amantes: sobrevivência, moral e bons costumes

O assunto é sobre o direito dos amantes. Certamente transpira polêmica.

Ibraim Djalma

O assunto é sobre o direito dos amantes.

Certamente transpira polêmica. 

Há quem defenda severamente a moral e os bons costumes quando se fala nele, anunciando aos quatro cantos a punição severa e perpétua de quem ousou penetrar ali, no outro lado de uma família.

Mas antes é preciso saber mesmo o que é concubinato.

Na melhor linguagem, a doutrina o segmentou em puros e impuros, sendo aqueles os típicos casos de união estável, hoje acobertados pelo Código Civil e equiparados a casamento para todos os efeitos. Já os impuros são os que surgem paralelos a outra relação já estabelecida e impedidos de casar. 

Esse é o alvo da vez.

Historicamente nem mesmo a união estável não era tão protegida como nos dias de hoje, já que em outros tempos a moral e os bons costumes estavam sob o crivo dos rigores da religião, que por sua vez primava pelo casamento formal realizado ali diante dos figurões sacerdotais.

Assim, quem morava junto, tinha filhos e ostentava convivência pública e duradoura sofria o risco de não ter direitos de qualquer sorte porque não tinham papel passado.

Atualmente o STF enfrentou a matéria no tema 529 e reconheceu que a existência de casamento ou união estável anterior ao concubinato impede o reconhecimento do vínculo, inclusive para efeitos previdenciários. Tudo sob o argumento do dever de fidelidade e monogamia.

Mas apesar desse posicionamento, ainda é assunto polêmico o caso do concubinato de boa-fé, aquele que a pessoa não sabia do casamento ou da união estável da outra. Há quem defenda que seja aplicada a mesma regra que protege os casamentos putativos, em que uma das partes casa sem saber que a outra tinha impedimento, mas a lei confere todos os efeitos ao de boa fé como se casado estivesse até sua nulidade.

Assim, o concubino ou concubina de boa fé teriam direitos resguardados, como pensão alimentícia e direitos sucessórios. Mas isso ainda divaga no plano das argumentações a serem analisadas caso a caso.

Entretanto, assim como era a união estável, não causará surpresa se futuramente o concubinato impuro - hoje severamente condenado – vier a se beneficiar com novos parâmetros, principalmente quando também constituir família e passar a ter os mesmos direitos concedidos aos cônjuges e companheiros.

Isso porque as razões que motivam o direito previdenciário podem não ser as mesmas do direito civil.

Aí que vem a questão polêmica. 

Qual seria o motivo principal pelo qual se deve primar o direito previdenciário ao se deferir ou não direitos ao concubinato? A proteção à moral, aos bons costumes ou o amparo social que garante um direito mínimo de subsistência?

Na seara previdenciária pouco importa na hora de receber pensão por morte se um filho menor de 21 anos não fala há anos com o pai ou se o vizinho preguiçoso conseguiu um auxílio por incapacidade temporário porque torceu o pé jogando bola e trabalhava dirigindo.

Em um paralelo ao direito tributário, que leva o jargão “pecunia non olet”, que quer dizer “o dinheiro não tem cheiro” para se tributarem rendas de origem ilícitas, no previdenciário o norte principal é a garantia de subsistência de quem efetivamente precisa, sem adentrar a elementos subjetivos ou morais a respeito.

O concubinato em si pode se revelar como a figura dos amantes na mais reprovável feição, mas pode também transpor essa etapa para se tornar uma família que passa a ostentar cooperação mútua, dependência alimentar e todas as características que sugerem a proteção estatal.

A moral e os bons costume ganham nova feição quando o seu cumpridor é o Estado, já que deixar dependentes desamparados por reprovação moral acena para os antigos casos em que os filhos de fora do casamento não tinham sequer direitos sucessórios, tampouco ao sobrenome.

Moral da história, a moral talvez não sustente essa história.

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