Tributação

PGR questiona ICMS sobre energia elétrica no RJ; MA tem norma semelhante

Augusto Aras foi ao STF contra lei estadual do Rio de Janeiro.

Gilberto Léda, com informações do MPF

Atualizada em 26/03/2022 às 18h13
No Maranhão, lei que aumentou ICMS da energia vigora desde 2016
No Maranhão, lei que aumentou ICMS da energia vigora desde 2016 (Divulgação)

SÃO LUÍS - O procurador-geral da República, Augusto Aras, apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) ação direta de inconstitucionalidade (ADI), com pedido de medida cautelar, contra norma do estado do Rio de Janeiro que aumentou provisoriamente a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia elétrica e comunicações.

A lei fluminense passou a considerar esses dois serviços como supérfluos, de modo a fazer incidir sobre eles adicional de 2% para financiar o Fundo de Combate à Pobreza naquele estado. A Constituição já prevê que estados e o Distrito Federal criem tais fundos, mas especifica que tal percentual seja aplicado a itens considerados não essenciais.

A norma fluminense, entretanto, extrapolou o previsto no texto constitucional ao estabelecer que, além do produto da arrecadação adicional de 2% do ICMS em relação a itens supérfluos, seriam adicionados outros 2% para energia elétrica e comunicações, até 31 de dezembro de 2023.

O caso é muito parecido com o do Maranhão, onde desde 2016 vigora uma lei estadual, a Lei nº 10.542/226, de autoria do Poder Executivo, que aumentou a alíquota do ICMS sobre a energia elétrica em todo o estado.

Seletividade - Para Augusto Aras, essa elevação contraria o princípio da seletividade (artigo 155, parágrafo 2º, inciso III, da Constituição), que determina a tributação mais baixa sobre os produtos e serviços considerados essenciais à subsistência digna dos cidadãos.

“A energia elétrica, que no início do século passado era considerada artigo de luxo reservado somente às famílias abastadas, é hoje indispensável em qualquer residência como item mínimo de subsistência e conforto. Pode-se dizer o mesmo sobre a internet e os demais serviços de comunicação”, pondera o procurador-geral.

Por entender que o aumento exacerbado da alíquota do ICMS sobre energia elétrica e comunicações tem o potencial de causar grave dano aos consumidores mais pobres, o procurador-geral requer que o STF suspenda imediatamente os efeitos das normas questionadas, para que seja restabelecido, a título cautelar, a alíquota de 18% (geral) prevista no artigo 14, inciso I, da Lei 2.657/1996, do estado do Rio de Janeiro. No mérito, postula que se julgue procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do artigo 14, inciso VI, alíneas “b” e “c”, e inciso VIII, da Lei 2.657/1996, com a redação dada pela Lei 7.508/2016, e do artigo 2º, inciso II, da Lei 4.056/2002, alterado pela Lei 8.643/2019, do estado do Rio de Janeiro.

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