SANTA LUZIA - A suspensão de energia elétrica feita de forma irregular em uma residência pode gerar indenização, caso o imóvel encontre-se com todas as contas pagas. Esse foi o entendimento do Judiciário em Santa Luzia (MA). De acordo com a decisão, a Companhia Energética do Maranhão (Cemar) deverá pagar a consumidora uma consumidora o valor de R$ 2.500 por danos morais.
A consumidora informou que teve o fornecimento de energia elétrica do seu imóvel suspenso, apesar de encontra-se com suas contas pagas. Disse que um funcionário da empresa foi a sua residência lhe informando que teria que parcelar um débito no valor de R$ 453. Ela disse que se recusou a assumir o débito, motivo pelo qual seu fornecimento de energia foi suspenso, tendo sido religado no dia seguinte.
Designada audiência de conciliação, a ré se fez presente. No entanto, versa a decisão, “deixou de juntar atos constitutivos e representativos, incorrendo em revelia, cujo efeito material mais relevante é a presunção de que admite por verdadeiros os fatos articulados na inicial”. E continua: “Cumpre asseverar, apesar da revelia, preposta da reclamada em sede de audiência esclareceu que a cobrança feita a requerente trata-se de um refaturamento por consumo não registrado quando da troca do medidor”.
A sentença esclarece que a Cemar, em sua contestação, deixou de trazer aos autos a comprovação de que, detectada a alegada avaria no medidor, tenham sido observados os procedimentos e medidas previstas na Resolução ANEEL 456/2000, art. 73 e seus incisos, essencial para comprovar a regularidade do procedimento de recuperação de consumo não faturado.
“Aliás, é importante enfatizar que nem mesmo o documento é claro quanto ao procedimento adotado pela Cemar, pois ilegível. Nestes termos, tenho por ocorrente o ilícito reclamado pela autora, sendo devida a desconstituição do débito imputado naquele procedimento administrativo”, destaca a decisão judicial.
A Justiça, quanto ao pedido de indenização pelo dano moral, entendeu que o pedido da autora mereceu acolhimento. “Neste ponto sublinho que, ainda que não tenha sido de grande extensão, o dano ocorreu por conta do procedimento abusivo, falta de cortesia e de transparência no procedimento adotado pela concessionária, caracterizadores de grave falha na prestação de serviços, capaz de causar aborrecimentos e transtornos a autora, influindo na sua tranquilidade psicológica, e que não podem ser rebaixados a um pequeno melindre sem conteúdo indenizável”, versou.
Por fim, julgou procedente o pedido formulado em desfavor da Cemar para desconstituir o débito imputado à autora. A empresa foi condenada, ainda, a efetuar o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500 para a consumidora, acrescido de correção monetária pelo INP-C e juros de 1% ao mês, ambos a contar dessa decisão.
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