Contas desaprovadas no TCE-MA

Mantida condenação de ex-prefeito de Pedro do Rosário

Adailton Martins deve pagar R$ 824.536,95 por danos causados ao erário.

Divulgação/TJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h29
O ex-prefeito teve as contas de 2008 desaprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-MA).
O ex-prefeito teve as contas de 2008 desaprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-MA). (Arte: Imirante.com)

PEDRO DO ROSÁRIO - A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) manteve a decisão da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, que condenou o ex-prefeito do município de Pedro do Rosário, Adailton Martins, a pagar R$ 824.536,95 a título de ressarcimento de danos causados ao erário, e multa no valor equivalente a 20 vezes a remuneração que recebia no cargo, em 2008.

O ex-prefeito teve as contas de 2008 desaprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-MA), por realização de despesas com aluguel de veículos, aquisição de medicamentos, produtos hospitalares, materiais de expediente, gêneros alimentícios e outros, sem licitação.

A condenação de primeira instância, mantida pelo órgão colegiado do TJ-MA, ainda suspendeu os direitos políticos de Adailton Martins por oito anos, assim como o proibiu de contratar com o Poder Público pelo prazo de cinco anos.

O ex-prefeito apelou ao Tribunal de Justiça, alegando inexistência de dano ao erário e de dolo nas condutas praticadas. Entendeu que não houve configuração de ato de improbidade administrativa.

O desembargador Raimundo Barros (relator) destacou que as condutas descritas no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa já trazem, em seu bojo, o elemento objetivo – lesão ao erário – o que rechaça a tese de não ocorrência de prejuízos aos cofres públicos.

O relator observou que, no caso, o agente público incorreu na conduta ímproba, ao deixar de fazer licitação para as despesas realizadas, o que impediu que fossem oferecidas propostas de preço e qualidade, por exemplo, mais favoráveis à administração pública.

Barros confirmou o entendimento do juízo de base, segundo o qual o apelante agiu com dolo, na medida em que, livre e conscientemente, agiu em desconformidade com a Constituição da República e com a Lei nº 8.666/93, desrespeitando o princípio da licitação.

Os desembargadores Ricardo Duailibe e Kleber Carvalho (convocado para compor quórum) também negaram provimento ao recurso do ex-prefeito, mesmo entendimento do parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

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