MORROS - A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) condenou o ex-presidente da Câmara Municipal de Morros, Izaías Lopes Bezerra, a ressarcir danos causados, no valor de R$ 3.606,90, devidamente corrigidos; determinou a perda da função pública, se estiver exercendo; suspendeu seus direitos políticos por três anos; fixou multa civil, no valor de dez vezes o que recebia; e o proibiu de contratar com o Poder Público por três anos. Os desembargadores entenderam que vários atos praticados pelo então chefe do Legislativo caracterizaram malversação de recursos públicos.
A decisão do órgão colegiado do TJ-MA reformou sentença de primeira instância que havia julgado extinta, sem resolução de mérito, a ação de improbidade administrativa ajuizada contra o ex-presidente da Câmara pelo Ministério Público do Maranhão (MP-MA). A 5ª Câmara Cível concluiu que, além da malversação dos recursos, os atos atentam contra os princípios constitucionais da administração pública, em especial os da legalidade e eficiência.
Inicialmente, o relator da apelação do MP-MA, desembargador José de Ribamar Castro, disse não haver motivos para a extinção da ação, tendo em vista a existência de indícios da prática de atos de improbidade administrativa e mesmo porque há decisão fundamentada recebendo a inicial e declarando a indisponibilidade dos bens do apelado.
Ao analisar a matéria sob o mando do princípio da causa madura, o relator observou que foi elaborado Relatório de Informação Técnica, bem como proferido acórdão pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-MA), relativo às contas da Câmara Municipal de Morros no exercício de 2005, sob a responsabilidade de Izaías Lopes Bezerra, dando conta de inúmeras irregularidades.
De acordo com o documento, houve fixação da dotação orçamentária da Câmara Municipal na Lei Orçamentária Anual superior ao teto constitucional; despesa em desconformidade com o orçamento anual e o limite das dotações orçamentárias; divergência entre o valor contabilizado e o apurado no balanço orçamentário da despesa; fragmentação de despesas na contratação de serviços gráficos, no valor de R$ 8.534,50; irregularidade na contratação de serviços contábeis, no valor de R$ 14.496,00, e não retenção e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias relativas ao subsídio dos vereadores no exercício.
Castro concluiu que os artigos 10 e 11 da Lei 8.429/92 elencam condutas que configuram atos de improbidade administrativa, em razão de causarem danos ao erário e violarem os princípios da administração pública, que se adéquam ao caso, sendo indubitável a caracterização do dolo na conduta do ex-presidente da Câmara que, na condição de ordenador de despesas, detinha ou deveria ter ciência que a prática dos atos caracterizam malversação de recursos públicos.
Os desembargadores Ricardo Duailibe e Paulo Velten acompanharam o voto do relator, pelo provimento do apelo do Ministério Público.
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