Em Esperantinópolis

Ex-prefeito é condenado a ressarcir dano aos cofres públicos

Ex-gestor foi alvo de reclamação trabalhista feita por servidor contratado irregularmente.

Divulgação/TJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h22

ESPERANTINÓPOLIS - O ex-prefeito de Esperantinópolis, Mário Jorge Silva Carneiro, foi condenado a ressarcir o dano causado aos cofres públicos, decorrente de condenação do município em reclamação trabalhista feita por servidor contratado e mantido irregularmente, por mais de três anos, por sua gestão.

A decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA), entretanto, excluiu as sanções de pagamento de multa civil, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público, fixadas em primeira instância. O órgão colegiado entendeu que houve excesso na sentença de 1º Grau, considerando que houve a efetiva prestação de serviço por parte do servidor e que a conduta ímproba não resultou em enriquecimento ilícito do gestor responsável.

Ao apelar ao TJ-MA contra a sentença da Vara Única da Comarca de Esperantinópolis, o ex-prefeito alegou, preliminarmente, ilegitimidade do Ministério Público do Maranhão (MP-MA) para ajuizar a ação. No mérito, defendeu a inexistência de conduta de improbidade, por ser necessária a demonstração de dolo genérico e que não houve dano ao erário ou seu enriquecimento ilícito. Sustentou que havia Lei Municipal que autorizava a contratação.

O desembargador Ricardo Duailibe (relator) não acolheu a preliminar apresentada e reconheceu a legitimidade do MP-MA. No mérito, disse que o então prefeito iniciou sua gestão em 1º de janeiro de 2005, tendo sido reeleito e iniciado seu segundo mandato em 1º de janeiro de 2009. Do mesmo modo, a contratação considerada ilegal ocorreu de 1º de março de 2007 a 31 de dezembro de 2010.

Duailibe frisou que a contratação do funcionário ocorreu sem prévia realização de concurso público e nem sequer foi precedida de processo seletivo, além de que o ex-gestor não comprovou a alegação de que havia legislação municipal disciplinando as contratações temporárias.

Para o relator, ficou demonstrada a má-fé ao manter o servidor no quadro de pessoal do município por mais de três anos, caracterizando-se a presença de dolo genérico. Lembrou que o município foi condenado ao pagamento de verba fundiária e recolhimento da contribuição previdenciária, em reclamação trabalhista movida pelo servidor, considerando indiscutível a lesão aos cofres públicos.

O relator concluiu pela exclusão das demais sanções, consideradas excessivas, e deu provimento parcial ao apelo do ex-prefeito, mantendo o ressarcimento do dano aos cofres públicos, entendimento este acompanhado pelo desembargador José de Ribamar Castro e pelo juiz Gilmar Everton Vale, convocado para compor quórum.

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