ESPERANTINÓPOLIS - Uma decisão proferida pela juíza Cristina Leal Meirelles, titular de Esperantinópolis, notificou o município a fornecer medicamento a um homem que sofre de dilatação do canal central da medula com consequente quadro de dor neuropática central. A decisão foi concedida com antecipação de tutela (quando deve ser cumprido de forma imediata) e o medicamento é o Dorene 150g, conforme receituário médico apresentado pelo autor da ação. O requerente J. A. A. S., assistido pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, ingressou com Ação Cominatória com Pedido de Tutela Antecipada contra o Município de Esperantinópolis.
Ao fundamentar a decisão, a magistrada explicou que “a medida liminar é procedimento cautelar admitido em nossa legislação, quando sejam relevantes os fundamentos da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, entendimento trazido pelo novel Código de Processo Civil”. Nesse caso, especificamente, a juíza verificou que a prova pré-constituída da cautela está “acostada aos autos, donde se vislumbra incontestavelmente a presença dos requisitos acima explicitados”.
E relata: “O art. 196 da Constituição Federal não consubstancia mera recomendação ao legislador, ao contrário, preceitua ser o direito à saúde prerrogativa conferida a todas às pessoas, que pode ser exigido de todos os entes federados, representando a concretização de princípios concernentes ao Estado Democrático de Direito, tais como a dignidade, e a proteção à vida, esta de primordial importância”.
A magistrada destaca na decisão que o perigo da demora se denota pelo fato do requerente ser portador de doença grave, cujo tratamento demanda alto custo, e, por ser pessoa pobre, não possui condições de arcar com tais custos, o que, sem sombra de dúvidas, “não pode aguardar o regular processamento do feito sem que venha a causar sérios prejuízos à saúde deste”.
E decidiu: “defiro a tutela antecipada e que seja notificado o Município de Esperantinópolis para que, no prazo constante de 48 (quarenta e oito) horas, forneça à parte requerente a medicação necessária para o seu tratamento, que é o Dorene 150mg, até ulterior deliberação, por estarem presentes os requisitos ensejadores”.
Ela explicou que, considerando que na unidade judicial não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, “restando inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil”.
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