Determinação Judicial

Decisão judicial em Coroatá determina que Município realize tratamento adequado do lixo

A sentença, assinada pela juíza titular Josane Braga, determina outras medidas.

Imirante.com, com informações da CGJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h32
Destaca o pedido que a falta de política ambiental por parte do município resultou na ocorrência de danos ambientais provocados pela disposição de resíduos sólidos (lixos e congêneres) na área denominado Mocó, zona urbana desta cidade.
Destaca o pedido que a falta de política ambiental por parte do município resultou na ocorrência de danos ambientais provocados pela disposição de resíduos sólidos (lixos e congêneres) na área denominado Mocó, zona urbana desta cidade. (Divulgação)

COROATÁ - Uma decisão proferida pela 1ª Vara da Comarca de Coroatá determina que o município, num prazo sugerido de 120 dias, proceda à criação e aplicação do Programa Municipal de Coleta Seletiva de Lixo e Programa de Educação Ambiental, direcionados a toda população do município, com a adoção de medidas objetivas de incentivo fiscal e multas e outras punições administrativas, com elaboração de cartilha educativa e sua distribuição. A sentença, assinada pela juíza titular Josane Braga, determina outras medidas. Esse processo integrou a pauta da Semana do Meio Ambiente, iniciativa da Corregedoria Geral da Justiça.

Destaca o pedido que a falta de política ambiental por parte do município resultou na ocorrência de danos ambientais provocados pela disposição de resíduos sólidos (lixos e congêneres) na área denominado Mocó, zona urbana desta cidade, no entorno do Morro do Machado, cartão postal da cidade. “Aduziu o órgão Ministerial que, há anos realiza monitoramento da atividade na área, constatando a disposição inadequada de resíduos sólidas no lixão a céu aberto, solicitando administrativamente a regularização pelo município, cobrando inclusive, o Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos, exigido pela Lei 12.305/2010, mas não obteve nenhum êxito”, versa a sentença.

O pedido relata que foi instaurado Procedimento de Investigação, no qual foram juntadas fotos da vistoria realizada pelo Ministério Público em 2013, pelo então Promotor, Marco Aurélio Ramos Fonseca, sendo realizada nova vistoria pelo Promotor, Luis Samarone Batalha Carvalho, na data de 21 de janeiro de 2014. Diz ainda, que em ambas as visitas foram constatadas a disposição inadequada de resíduos sólidos no lixão a céu aberto aqui citado, e que, embora requerido pelo Ministério Público, a Vigilância Sanitária Municipal, fugindo à sua responsabilidade, alegou “ser tal ato de atribuição da Visa Estadual, para onde reenviou o ofício encaminhado pelo Parquet, não procedendo à vistoria requerida”.

“(…) Relatando que oficiaram ao município de Coroatá cobrando o Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos, exigido pela Lei 12.305/2010, mas a atual gestora limitou-se a informar que inexiste no município, lei aprovando tal plano e quem ante a omissão, iria providenciá-lo (…) Explica o autor que a Câmara Municipal de Coroatá, por sua vez, também informou da inexistência de lei aprovando o referido plano. Ressaltando que até o momento do ingresso da presente ação, nada foi elaborado, nem o lixão encerrado”, diz a decisão, enfatizando que a situação do lixão em Coroatá continua inalterada.

E conclui, antes de pedir providências, que em razão do descaso e omissão do poder público, o depósito vem produzindo danos deploráveis a biota local, visto que a poluição atinge vários cursos d’água, degrada e polui especialmente o Rio Itapecuru, ocasionando a mortandade dos peixes e de outras espécies de fauna aquática e o compromete o abastecimento de água para a população. Acrescentou em ato contínuo, que por se situar em uma área urbana, o “Lixão” atrai a população carente, desempregada, inclusive crianças, que passam a se alimentar e a sobreviver dos materiais dos resíduos ali encontrados, numa forma de degradação humana inaceitável. O município alegou que o referido lixão localizado no Bairro Mocó é prática antiga, já com mais de 20 anos de existência.

“O réu, ao iniciar os depósitos insalubres e totalmente inadequados no lixão, deveria, de um lado, atentar para seu dever de preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais, independente da atuação dos gestores anteriores, e de outro, não se olvidar de prover o manejo ecológico dos ecossistemas, considerando que é dever da administração pública municipal atentar para esses fundamentos, nos termos do art. 225, §1º, inciso I c/c art. 23, inciso VI e VII da Constituição Federal”, destacou a juíza na sentença.

Ao julgar procedente o pedido do MP, a Justiça determinou a adoção das seguintes medidas: No prazo de quatro anos, adote as seguintes providências, até a instalação, operação e destino final adequado dos seus resíduos sólidos, tudo com supervisão e fiscalização do órgão ambiental do Estado e em conformidade com a legislação e as normas técnicas; monitorar de forma permanente as cercas dos lixões, evitando o trânsito de animais e de pessoas não autorizadas no local, especialmente de crianças, adolescentes e catadores; dar manutenção permanente às vias de acesso interno e externo aos lixões; proibir o descarte de resíduos da construção civil, juntamente com os resíduos urbanos domésticos (Resolução CONAMA nº: 307/2002);

Deverá ainda o município: proibir ou impedir a queima dos resíduos a céu aberto; Proceder à cobertura diária dos resíduos com material argiloso, com espessura mínima de 10 cm, de modo a evitar a proliferação de vetores e a combustão do material depositado; Plantar vegetação adequada ao redor do terreno do lixão, criando um cinturão verde para auxiliar no seu isolamento e melhorar a paisagem local, bem como elaborar e apresentar o cadastramento dos catadores de lixo (incluindo crianças e adolescentes que se encontrem utilizando de alguma forma seu espaço), a fim de promover sua inserção em programa de assistência social do município, do Estado ou da União Federal.

Entre outras tantas medidas, determinou que o município, no prazo de seis meses, promova a criação e aplicação de Programa de Coleta Seletiva de Lixo e Programa de Educação Ambiental, direcionados a toda população do município, com a adoção de medidas objetivas de incentivo fiscal e multas e outras punições administrativas, com a elaboração de Cartilha Educativa e sua distribuição, além de outras eventuais políticas educativas, a serem indicadas a este juízo dentro do mesmo prazo aqui assinalado.

“Concedo o prazo de 30 dias, a contar da data da intimação da presente sentença, para realização das referidas medidas, sob pena de cominação de multa no valor de R$ 5.000 por dia de descumprimento, a ser aplicada ao município, revertendo os valores resultantes do inadimplemento ao Fundo Estadual do Meio Ambiente, para que assim possam ser utilizados em projetos de recuperação ambiental da área afetada”, finalizou a juíza na sentença.

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