Corrupção

Ex-prefeito de Codó tem direitos políticos suspensos e deve devolver R$ 142 mil ao erário

O valor a ser pago é por ausência de notas fiscais em obras.

Imirante.com, com informações da CGJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h23
1.	Ação do MP-MA é baseada em denúncia da Câmara Municipal de Codó.
1. Ação do MP-MA é baseada em denúncia da Câmara Municipal de Codó. (Arte: Imirante.com)

CODÓ - O ex-prefeito de Codó, Benedito Francisco da Silveira Figueiredo, foi condenado pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) a pagar ao erário R$ 142.147,76, com juros, além de ter seus direitos políticos suspensos e ficar proibido de contratar com o Poder Público, em ambos os casos por cinco anos. O valor a ser pago é por ausência de notas fiscais comprobatórias do uso da quantia em obras de reforma e ampliação do Centro de Cultura e Artesanato do município.

De acordo com ação do Ministério Público estadual (MP-MA), baseada em denúncia da Câmara Municipal de Codó, há prova documental de que houve transferência da quantia de R$ 373.996,11 e que somente se encontra devidamente comprovado o uso do montante de R$ 231.848,35, tendo restado o saldo remanescente, que originou o ajuizamento da ação.

Para o relator da remessa enviada ao TJ-MA, desembargador Ricardo Duailibe, bastava que o ex-prefeito tivesse juntado documentos comprobatórios da aplicação da quantia de R$ 142.147,76. Todavia, disse que ele se omitiu em relação a esta prova, limitando-se a defender a existência de saldo de apenas R$ 615,51, que teria sido devolvido aos cofres públicos.

O relator destacou que órgãos responsáveis pelo controle interno e externo da utilização de recursos públicos se manifestaram, em relação ao convênio, de que não foi localizada a prestação de contas dos recursos alocados para o seu objeto, conforme manifestado pela Câmara Municipal e pelo TCE/MA.

Duailibe ressaltou que, para a configuração da improbidade descrita na legislação, dada a gravidade da conduta desta natureza, basta a existência de culpa, sendo prescindível a comprovação de dolo – citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Disse que, no caso, a ausência das notas fiscais revela patente conduta dolosa.

O relator entendeu por bem modificar a sentença de primeira instância em reexame, para julgar procedente a ação de improbidade administrativa e determinar a condenação do ex-prefeito ao pagamento do valor e às demais sanções.

Para o desembargador, o Juízo de primeira instância amparou-se tão somente nos documentos unilaterais apresentados pelo ex-gestor perante a Secretaria de Estado de Infraestrutura, para afirmar que estes demonstram que os recursos foram empregados no objeto do convênio, restando apenas um saldo de R$ 615,51. Segundo este entendimento inicial, o repasse teria sido de R$ 232.463,86, com utilização de R$ 231.848,35.

Os desembargadores José de Ribamar Castro e Raimundo Barros seguiram o mesmo entendimento do relator, condenando o ex-prefeito, de acordo também com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

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