CAJAPIÓ - A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) manteve decisão que suspendeu os efeitos do resultado final do processo seletivo público para agente comunitário de saúde do município de Cajapió (Edital N° 01/2016), sob pena de multa diária de R$ 10 mil. A decisão mantida foi do juiz da Comarca de Olinda Nova do Maranhão, Luiz Emílio Bittencourt, respondendo pela Comarca de São Vicente Férrer.
A decisão se deu em ação civil pública com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MP-MA), pedindo a suspensão do concurso em razão de inúmeras denúncias de candidatos sobre a existência de fraudes, como aprovação de candidatos que não atenderiam aos requisitos do edital, por exemplo, a residência na área da comunidade em que atuará. O exemplo do não cumprimento constante nos autos é o da esposa do secretário de Saúde do município, que teria sido aprovada para área diversa de onde reside. Também teriam sido aprovadas pessoas diretamente ligadas ao prefeito e à sua administração.
Em recurso contra a decisão, o município alegou faltar motivação para a suspensão do concurso, por inexistência de elementos objetivos para a medida drástica, já que não haveria comprovação de que houve a prática de atos em benefício particular, defendendo a livre participação de todos em concursos públicos.
A relatora do recurso, desembargadora Cleonice Silva Freire, não verificou a presença dos pressupostos necessários para a suspensão da decisão de 1º Grau. Ela ressaltou a regra contida no edital, estabelecendo como critério de inscrição a necessidade de o candidato residir na microrregião para a qual a vaga se destina, porém foi permitida a inscrição de alguns candidatos fora desse requisito – não sendo demonstrado que a mesma condição tenha sido oferecida aos demais, ferindo os princípios da isonomia e publicidade.
A magistrada observou o princípio da igualdade – que garante a participação de todos nos processos seletivos, inclusive parentes de autoridades –, entretanto, uma vez comprovado o intuito de fraude para beneficiar determinados candidatos em detrimento de outros, o certame passa a apresentar vício insanável. “Este fato deve ser aferido através da instrução probatória junto ao 1º Grau”, observou.
Acompanharam a relatora os desembargadores José de Ribamar Castro e Jamil Gedeon.
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