BRASIL - O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou uma decisão que reconhecia o pagamento retroativo de auxílio-alimentação a magistrados.
A decisão foi tomada no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1.490.702/MG), interposto pela União contra entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais.
O caso envolvia a interpretação da Resolução nº 133/2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que assegura o pagamento do auxílio-alimentação para magistrados. A decisão contestada havia reconhecido o direito ao pagamento de valores anteriores à norma, alegando simetria constitucional entre a magistratura e o Ministério Público.
No entanto, ao analisar o recurso, o ministro Flávio Dino concluiu que a interpretação adotada contrariava a Súmula Vinculante nº 37 do STF, que proíbe o Judiciário de conceder aumentos ou benefícios financeiros a servidores sem previsão legal específica. Ele destacou que a resolução do CNJ não prevê efeitos retroativos, tornando indevido o pagamento de valores anteriores a 2011.
Além disso, o ministro reforçou que a remuneração da magistratura deve seguir critérios estabelecidos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) e em normas aprovadas pelo Congresso Nacional ou pelos Conselhos Nacionais, como o CNJ. Segundo Dino, permitir pagamentos retroativos sem base legal comprometeria a organização e previsibilidade do sistema remuneratório.
A decisão também criticou a proliferação de penduricalhos salariais, mencionando que há dificuldades em identificar quais parcelas pagas aos magistrados são indenizatórias e se respeitam o teto constitucional. Ele citou casos como o de um suposto "auxílio-alimentação natalino", demonstrando preocupação com a criação de novos benefícios sem regulamentação formal.
Com o provimento do recurso da União, a decisão da Turma Recursal foi desconstituída, tornando improcedente o pedido dos magistrados pelo pagamento retroativo do auxílio-alimentação. A decisão reforça a necessidade de observância estrita às normas constitucionais e impede o uso do princípio da isonomia para justificar novos benefícios sem amparo legal.
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