STF

Juiz derruba obrigação de exame em Lei das Saidinhas

Segundo o juiz, a obrigação de passar pelo exame para avaliar a ida ao semiaberto, viola a dignidade da pessoa.

Ipolítica

Saídas temporárias
Saídas temporárias (Reprodução)

BRASIL - O juiz Davi Márcio Prado Silva derrubou a obrigatoriedade de exame criminológico adotada na nova “Lei das Saidinhas” e concedeu a progressão para o regime semiaberto a um preso por roubo.

A ordem é uma das primeiras decisões judiciais no país sob a nova norma, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e publicada em 11 de abril.

Pela norma, além do exame, para progredir de regime o preso também precisa ter boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor da penitenciária.

Segundo o juiz de Bauru, a obrigação de passar pelo exame para avaliar a ida ao semiaberto é inconstitucional, no caso analisado por ele, por violar os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana e da duração razoável do processo.

O magistrado também afirmou, na decisão, que a imposição do exame viola o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quando a Corte declarou que há um “estado de coisas inconstitucional” no sistema penitenciário brasileiro.

No caso, a Corte confirmou, em outubro, a existência de violações sistemáticas e estruturais de direitos dos presos, diante da superlotação e das péssimas condições das unidades prisionais.

A ação saiu da relatoria de Roberto Barroso quando ele assumiu a presidência do STF e passou para o gabinete de Flávio Dino.

O juiz ilustrou os problemas da exigência da nova lei com a situação dos processos de execução penal sob sua jurisdição, como a demora de meses para a inclusão dos exames nos processos e que a falta de psiquiatras para assinar um parecer médico.

“No âmbito desta unidade jurisdicional, a experiência demonstra que os exames criminológicos determinados em caráter excepcional para determinadas hipóteses de progressão de pena demoram mais de meses para aportar nos autos e, em sua maioria, não contam com parecer de médico psiquiatra, por inexistência de tal profissional”.

“A extensão dessa exigência a todos os casos, de forma indiscriminada, certamente aumentará esse prazo, importando, concomitantemente, no exacerbado alargamento do período de cumprimento de pena em regime mais severo e, nos casos de apenados com penas curtas, na obrigatoriedade de cumprimento de pena integralmente em regime fechado ou semiaberto, sem tempo hábil à concessão do benefício”.

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