Justiça

Policial civil é condenado por peculato, prevaricação e corrupção passiva

Policial trabalhava no município de Arame (MA).

Imirante.com / com informações da CGJ

Atualizada em 27/03/2022 às 11h14
Essas práticas estão tipificadas no artigo 11 e as penalidades, privadas, previstas no artigo 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa.
Essas práticas estão tipificadas no artigo 11 e as penalidades, privadas, previstas no artigo 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa. ( Foto: Reprodução)

ARAME - Um policial civil foi condenado pela prática de atos de peculato, prevaricação e corrupção passiva, em agosto de 2012, quando trabalhou naquele município. Essas práticas estão tipificadas no artigo 11 e as penalidades, privadas, previstas no artigo 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa.

Conforme denúncia do Ministério Público estadual em Ação de Improbidade Administrativa, com pedido de decisão liminar (provisória) de afastamento cautelar das funções, o réu foi acusado da prática de três crimes de peculato (artigo 312 do Código Penal), dois crimes de prevaricação (319) e um crime de corrupção passiva (317), todos no exercício e em razão de função pública de policial civil, durante o período em que atuou em Arame.

O juiz julgou parcialmente procedente a ação, mantendo a liminar concedida pelo seu afastamento das funções, e condenando o policial às penas de perda da função pública, se em exercício; à multa civil de 25 vezes o valor da remuneração recebida por ele, tendo como base o salário de agosto de 2012 - mês em que iniciou a pratica dos atos -, corrigido monetariamente; à suspensão dos direitos políticos por três anos e à proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, por três anos.

Segundo consta nos autos, entre os meses de agosto e setembro daquele ano, o denunciado “desviou ou apropriou-se ilicitamente” de uma espingarda e um rifle, calibres 20; e se apropriou de uma espingarda de fabricação caseira, que pertencia a um terceiro com direito à posse. Teria, ainda, solicitado vantagem indevida, de R$ 300, para omitir ato de ofício; deixando de instaurar, indevidamente, ato de inquérito policial referente ao crime de porte ilegal de arma de fogo..

DEFESA - Após deferimento da decisão liminar de afastamento das funções pelo juiz, o réu apresentou defesa preliminar, sustentando ausência de dolo e de enriquecimento ilícito. Alegou, ainda, a carência de ação, “pois não haveria dano material ou patrimonial a ser ressarcido”, pedindo também pela suspensão do processo até a sua possível condenação na esfera criminal, em Ação Penal.

De acordo com o julgamento do juiz João Vinícius Santos, a alegação sustentada pela defesa de que haveria ausência de dolo não merece acolhimento. Sobre a alegação de vinculação do julgamento da ação ao resultado da decisão na ação penal em trâmite, o juiz rechaçou a alegação, diante da independência das esferas criminal e administrativa.

A prática usual de apreensão de armas, em razão da função pública que ocupava, e o posterior desvio/apropriação, com a consequente ausência de lavratura do APF respectivo, foram também confirmadas pelas demais provas constantes dos autos, principalmente o depoimento de seis testemunhas.

Segundo o juiz, “o fato praticado pelo réu foi extremamente grave. Evidenciou todo um estratagema fraudulento, devidamente articulado, que culminou com o desvio de armas e a não lavratura do procedimento policial exigido. Restou, ainda, denotada uma crença inabalável na impunidade, já que tais ações ocorreram em mais de uma oportunidade”.

O juiz, no entanto, não constatou a violação ao disposto no artigo 9, caput, e inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa, por não haver a efetiva prova que a propina foi efetivamente recebida pelo réu, com o enriquecimento ilícito dele e, também, de prejuízo ao erário.

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