Eleições 2020

Candidata é condenada a pagar multa por propaganda antecipada em Arari

Justiça condenou a candidata à prefeita de Arari, Maria Alves Muniz, a pagar multa de R$ 15 mil.

Divulgação / MP-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h06
Maria Alves Muniz, candidata à prefeita de Arari.
Maria Alves Muniz, candidata à prefeita de Arari. (Foto: divulgação / Redes Sociais)

ARARI - Atendendo pedido do Ministério Público Eleitoral, a Justiça condenou a candidata à prefeita de Arari, Maria Alves Muniz, a pagar multa de R$ 15 mil, por propaganda eleitoral antecipada.

No dia 15 de setembro, a candidata promoveu no pátio de um colégio público a sua convenção eleitoral, seguida de motocarreata e agitação pública, movida a paredão de som, configurando campanha eleitoral extemporânea.

Conforme relatado na decisão, ao final da convenção, uma multidão (a maioria de moto) acompanhou, animadamente, um carro com paredão de som que se deslocou pela Avenida Dr. João da Silva Lima, do Colégio Arariense (local da convenção) para o Supermercado Camino, em Arari.

Em 2020, devido à pandemia do novo coronavírus (Covid-19), as eleições foram adiadas e a propaganda eleitoral só foi permitida a partir do dia 27 de setembro.

A representação contra a candidata foi formulada pela promotora eleitoral Patrícia Fernandes Gomes Costa Ferreira. Assinou a decisão o juiz Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior, da 27ª zona eleitoral.

Consta, ainda, nos autos que, devido ao caráter amplo da convocação para o evento, a candidata recebeu, antecipadamente, notificação sobre a possibilidade da ocorrência da propaganda irregular. Mas, mesmo intimada, a representada manteve a convenção e as atividades irregulares.

Além da circulação da motocarreata e do carro de som, com mensagem sonora chamando a população da cidade, houve transmissão ao vivo da convenção por meio do Instagram (informação contida no folder com a imagem da representada), peça que se equipara à transmissão por rádio e televisão, explicitamente vedada pela Lei nº 9.504/97 (lei das Eleições) e pela Resolução nº 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral.

“Apesar de não ter havido pedido de voto literal, as condutas destacadas tiveram a finalidade de imprimir no eleitorado (e não nos correligionários, repita-se) uma associação da representada como candidata ao cargo de prefeita deste município, consolidando, prematuramente, a intenção de obter voto”, disse o juiz, na decisão.

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