Decisão

Cliente que teve cartão trocado em agência bancária ganha direito a indenização

Cliente ganhou na Justiça o direito de receber o dinheiro indevidamente sacado.

Imirante.com, com informações do TJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h23
(Foto: Divulgação)

SÃO LUÍS - Uma cliente idosa que disse ter sido surpreendida por um homem dentro da agência do Banco do Brasil, no bairro da Areinha, em São Luís, ganhou na Justiça o direito de receber o dinheiro indevidamente sacado de sua conta, no valor de R$ 5.804,06, além de indenização por danos morais de R$ 5 mil. A decisão foi da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA).

A autora da ação disse que, no dia 4 de abril de 2011, foi até a agência e que, ao realizar pagamentos no caixa eletrônico, um homem se aproximou habilmente e, posteriormente, ela percebeu que seu cartão havia sido trocado e usado para um saque indevido. Ela alegou que tentou, administrativamente, reaver o prejuízo com o banco, mas não obteve êxito.

Ao analisar a apelação ajuizada pela cliente do banco, o relator, desembargador José de Ribamar Castro, verificou que incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O magistrado disse que o Juízo de 1º Grau deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, determinando ao banco que apresentasse a fita de vídeo referente à data em que a cliente realizou as operações, o que não ocorreu.

Acrescentou que a cliente, então, juntou o boletim de ocorrência, solicitando as filmagens e a relação de saques e transações indevidas, o que afasta a culpa exclusiva da vítima.

Ribamar Castro concordou com o parecer da Procuradoria Geral da Justiça, que ponderou a dificuldade de comprovação por parte da apelante/autora de que não teria efetuado as transações contestadas, ligada à complexidade da prova negativa. Considerou, ainda, a possibilidade de a instituição financeira produzir prova em sentido contrário, mediante apresentação das fitas de gravação do circuito interno e câmeras instaladas nos terminais de autoatendimento, disse que não restam dúvidas de que compete à parte apelada (o banco) identificar quem efetuou os saques indevidos, devendo, assim, ser invertido o ônus da prova.

O relator ressalta que há falha na prestação dos serviços, quando a instituição descumpre o dever legal de garantir a segurança na execução de seus serviços, o que configura a responsabilidade objetiva, cabendo indenização por danos materiais e morais. Fixou a primeira no valor sacado indevidamente; e a segunda, no valor de R$ 5 mil, com juros e correção monetária.

O desembargador Raimundo Barros e o juiz Talvick Afonso de Freitas, convocado para compor quórum, acompanharam o voto do relator. (Protocolo nº 23780/2017 – São Luís)

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