Material escolar

TJ nega recurso do sindicato de escolas que pretendia suspender portaria do Procon

Documento define regras quanto ao fornecimento de material escolar.

Imirante.com, com informações da assessoria

Atualizada em 27/03/2022 às 11h25
Material escolar.
Material escolar. ( Foto: Reprodução / Internet)

SÃO LUÍS - Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) negaram recurso do Sindicato dos Estabelecimentos da Rede Particular do Maranhão (Sinep-MA), que pretendia suspender os efeitos da Portaria N° 52/2015 do Procon-MA. O documento define regras às escolas particulares quanto ao fornecimento de materiais escolares, bem como a proibição de indicação de marcas de itens, fardamento e restrições ao reajuste de mensalidades.

A decisão da Câmara manteve sentença do plantão judiciário da capital, que negou o pedido por considerar inadequado o manejo de mandado de segurança para o caso.

O Sinepe-MA ajuizou Mandado de Segurança contra o ato do Procon-MA afirmando que a Portaria N° 52/2015 – com nova redação dada pela Portaria nº. 01/2017 – violaria os princípios da legalidade, isonomia, segurança jurídica, razoabilidade e proporcionalidade, por apresentar caráter normativo geral, usurpando prerrogativas ao extrapolar sua atuação administrativa e normativa. Alegou ainda que a Portaria confere às escolas particulares uma série de restrições arbitrárias em matéria devidamente regulamentada pela legislação federal.

A decisão do plantão judiciário extinguiu o processo denegando a segurança, por considerar que a Portaria N° 52/2015 não seria ato de efeito concreto, uma vez que se reveste do caráter de generalidade e abstração, afastando o caráter eminentemente regulamentar, de forma que o mandado de segurança seria incabível, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) - a quem compete o controle concentrado de constitucionalidade de ato normativo estadual.

No mesmo sentido, os desembargadores denegaram recurso contra a sentença de 1º Grau, por entenderem que o mandado de segurança deve ser utilizado para anular ato que tenha violado direito líquido e certo.

Para a relatora, desembargadora Nelma Sarney, o caso deveria ser objeto de ação própria, com procedimento diferenciado. “Para pretender o reconhecimento da ilegalidade da portaria, a ação e procedimentos são outros, pois o mandado de segurança não se presta para impugnação de lei em tese”, avaliou.

A votação do recurso e a sentença de 1º Grau não se manifestaram quanto à legalidade ou não da Portaria N° 52/2015, com a nova redação.

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