Danos morais e emergentes

Posto de gasolina deve indenizar cliente em mais de R$ 30 mil

O carro do cliente pegou fogo no estabelecimento, após combustível vazar no tanque

Divulgação/CGJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h31
Em seu relatório, o juiz cita laudo de exame de vistoria realizado por peritos do Instituto de Criminalística do Maranhão (Icrim), que aponta como causa do incêndio "o aquecimento de vapores decorrentes do vazamento de combustível".
Em seu relatório, o juiz cita laudo de exame de vistoria realizado por peritos do Instituto de Criminalística do Maranhão (Icrim), que aponta como causa do incêndio "o aquecimento de vapores decorrentes do vazamento de combustível". ( Foto: Reprodução / Internet)

SÃO LUÍS – Nessa quarta-feira (13), o juiz de Direito Auxiliar na Comissão Sentenciante Itinerante, Gustavo Henrique Silva Medeiros, condenou o Posto Jumbo Carajás - Alcântara Derivados de Petróleo e Serviços - ao pagamento de R$ 15 mil a título de indenização por danos morais, além de R$ 15.471,34 a título de danos emergentes a J.R.A.

Segundo a Justiça, o cliente do posto será indenizado porque o carro dele (uma Kombi), com a qual provia o sustento da família com venda de bebidas e lanches no interior do Estado em São Luís, pegou fogo após abastecer no Posto Jumbo Carajás. O incêndio aconteceu devido ao fato de o combustível ter vazado do tanque. De acordo com o documento, as custas processuais e o pagamento de honorários advocatícios também devem ser pagos pelo réu.

A sentença atende à Ação de Indenização movida pelo cliente em desfavor do Posto. Na ação, J.R.A narra que, no dia 11 de novembro de 2011, quando parou o carro no referido posto para abastecer, o frentista teria colocado combustível em quantidade superior à do tanque, excesso esse que teria transbordado e derramado embaixo do veículo.

Ainda segundo o autor da ação, finalizado o abastecimento, ao ligar o carro, as chamas tomaram conta do veículo, de nada adiantando os esforços dele (autor) e de outras pessoas que se encontravam no estabelecimento para conter o fogo, uma vez que os dois extintores que havia no local não funcionavam perfeitamente. Um outro extintor de incêndio, pertencente a um particular, também foi usado para combater o fogo, porém o estado avançado do mesmo impediu o sucesso da tentativa.

Laudo

Em seu relatório, o juiz cita laudo de exame de vistoria realizado por peritos do Instituto de Criminalística do Maranhão (Icrim), que aponta como causa do incêndio "o aquecimento de vapores decorrentes do vazamento de combustível". De acordo com o laudo, foram constatados "vestígios de escorrimento de substância (líquida, provavelmente combustível) em dois pontos da lataria do veículo" - na região da tampa do tanque de combustível e na região da tampa do compartimento do motor.

Para o juiz, resta comprovada "a alegação de falha na prestação do serviço de abastecimento de combustível do requerido, que, por seu preposto, permitiu o vazamento de combustível a partir do qual, conforme atestado por peritos criminais oficiais, ocorreu o incêndio que promoveu carbonização total do veículo e de toda a mercadoria que se encontrava em seu interior".

Citando fotografias anexadas aos autos, recibos e notas fiscais de compra de mercadorias dando conta das atividades comerciais do autor com venda de bebidas em eventos de rua, o magistrado destaca a "inquestionável utilização do veículo como meio de subsistência do autor. Gustavo Henrique destaca ainda certidão constante dos autos que atesta a existência, entre as cinzas, de armações de ferro (barracas de ferro desmontáveis), bebidas (cerveja, água mineral, bebidas quentes) e lona de barraca. Na visão do magistrado, a própria característica do veículo (tipo furgão) já aponta que o veículo se destina à atividade laboral.

Violação - Nas palavras do juiz, o ato do preposto provocou dano de ordem extrapatrimonial, uma vez que extirpou do autor seu instrumento de trabalho. Para Gustavo Henrique, a violação dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa preconizados na Constituição (art.1º, III) "atinge a dignidade da pessoa humana, sendo, portanto, passível de indenização".

Quanto ao valor a ser arbitrado a título de dano moral, o juiz lembra que o mesmo "é de incumbência do magistrado, que deve fundamentar o seu arbitramento na equidade e em diretrizes estabelecidas pela doutrina e jurisprudência". E completa: "Por isso, a indenização simbólica ou irrisória é de ser evitada. O montante deve servir de advertência ao ofensor e à comunidade no sentido de que não se aceita o comportamento lesivo punido. Quer dizer, deve sentir o agente a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido, pela condenação em quantia economicamente significante".

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