NOVA OLINDA DO MARANHÃO - O ex-prefeito de Nova Olinda do Maranhão, Delmar Barros Sobrinho, foi condenado por ato de improbidade administrativa. Segundo a Justiça do Maranhão, ele estava fazendo promoção pessoal com a utilização de recursos públicos.
Conforme a sentença, o ex-gestor terá os direitos políticos suspensos pelo prazo de 3 anos, bem como deverá pagar pagamento de multa civil no valor de 10 vezes o valor da remuneração percebida à época dos fatos, enquanto prefeito, além de estar proibido de contratar com o Poder Público pelo mesmo prazo, ainda que por meio de pessoa jurídica da qual seja sócio.
Delmar Barros Sobrinho foi prefeito de Nova Olinda do Maranhão entre os anos de 2013 e 2016.
A decisão da Justiça teve como base a ação por ato de improbidade administrativa, que teve como autor o Ministério Público do Maranhão (MP-MA), com o objetivo de apurar a conduta do ex-gestor consistente no uso de publicidade institucional com desvio de finalidade e a consequente condenação dele nas sanções da Lei nº. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
Segundo o MP-MA, Delmar Barros, enquanto prefeito do município de Nova Olinda do Maranhão, afixou em prédio público cartaz com sua fotografia, acompanhada da mensagem “Parabéns Nova Olinda. Delmar Sobrinho entre os 5 melhores Prefeitos do Maranhão”, certamente custeada com recursos municipais.
Alega o MP que a mensagem não contém caráter educativo, informativo ou de orientação social, como recomenda artigo da Constituição Federal, sendo o enfoque a promoção pessoal e com o uso irregular de bem público, violando, portanto, o princípio da impessoalidade administrativa.
A Justiça proferiu decisão liminar determinando a retirada da publicidade. Notificado, o requerido apresentou defesa preliminar, juntando documentos. Após algumas decisões e recursos, foi renovada a citação, e o requerido apresentou contestação, alegando que os fatos relatados no processo não constituem improbidade administrativa, uma vez que desprovido de má-fé quando da publicação de mensagem informativa aos moradores de Nova Olinda, tendo, no máximo, havido um equívocos. Pede, ao final, a improcedência dos pedidos.
“O pedido inicial está instruído com documentos com valor probatório suficiente a comprovar a prática de ato de improbidade, sendo, por isso, desnecessária a designação de audiência de instrução para depoimento pessoal do requerido (…) Como se sabe, para a doutrina e a jurisprudência dominante, a ação de improbidade administrativa é o instrumento adequado para a preservação do direito chancelado pela Lei nº 8.429/92, qual seja, a probidade dos atos administrativos, sendo reconhecida via judicial a conduta ímproba perpetrada por administrador público e/ou terceiro, com consequente aplicação de suas sanções legais, sem prejuízo das sanções previstas em outros diplomas legais”, fundamenta a Justiça na sentença.
Conforme a sentença, sobre as provas juntadas ao processo, ficou comprovado o ato de improbidade administrativa atribuído ao requerido, por ter, em suposto desvio de finalidade, afixado em prédio público e em via pública por meio de outdoor, em pontos estratégicos e de longo alcance publicitário, cartazes contendo a fotografia do requerido (recebendo um prêmio que lhe teria sido concedido) e a informação de ser um dos melhores prefeitos do Estado do Maranhão, que se traduz em exaltação pessoal e extrapola os limites constitucionais.
Impessoalidade
“Por certo, a propaganda instrumentalizada no prédio público e outdoor não possui quaisquer intento de composição educativa, informativa ou de orientação social, bem como, e também na contramão do texto constitucional, consta, expresso e em letras garrafais, o nome da autoridade homenageada, ora requerido, o nome do município vinculado e a sua fotografia, com a mensagem de parabenização por se colocar entre os melhores gestores estaduais”, pontuou a Justiça, destacando que tal conduta afronta o princípio da impessoalidade administração, na forma de artigo da Constituição Federal, cujo comando visa evitar ações que privilegiem ou tragam benefícios de ordem pessoal ao gestor.
E segue: “Logo, configurado o ato de improbidade previsto em artigo da Lei nº. 8.429/92. Este ato fere ainda a moral e a probidade da Administração Pública, princípios constitucionais que devem ser seguidos por aqueles que representam o Poder Público, pois, como é sabido, a atividade administrativa constitui um encargo público para quem a realiza, ensejando aos seus agentes públicos poderes (prerrogativas) e deveres. O dever de probidade significa que o administrador deve agir com moralidade e honestidade no desempenho de suas atividades, ou seja, a gestão de bens e interesses da coletividade não deve ser entendida apenas sob o aspecto financeiro, como também pela correção de intenções e do comportamento dos agentes públicos”, finalizou a sentença, condenando o ex-prefeito e estabelecendo as penalidades.
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