Caso Brunno

Advogado nega ter coagido vigilante: "tenho reputação ilibada"

Imirante.com

Atualizada em 27/03/2022 às 11h49

SÃO LUÍS – O ex-advogado do vigilante João José Nascimento Gomes, Adaiah Martins Rodrigues Neto, negou ter coagido o vigilante a assumir a autoria dos golpes de faca que mataram o advogado Brunno Eduardo Matos Soares e vitimaram Alexandre Matos Soares. Em entrevista ao Imirante.com, o advogado disse que em nenhum momento coagiu o vigilantes. “O que eu ganharia coagindo à assumir um crime tão grave desse” disse.

Ouça a entrevista

Adaiah solicitou ao Imirante.com direito de resposta em razão das acusações feitas pelo seu ex-cliente. Na ultima segunda-feira (20), o vigilante João José Nascimento Gomes solicitou, à Ordem dos Advogados do Brasil da seccional do Maranhão (OAB/MA), segurança e a devolução da quantia de R$ 4.900, paga ao advogado Adaiah Martins Rodrigues Neto. Segundo ele, o advogado o coagiu e exigiu que ele afirmasse ao delegado Márcio Dominici durante o seu interrogatório, no 7º Distrito Policial, no Turu, realizado no dia 15.

Leia a íntegra do Diretio de Resposta.

ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO, brasileiro, casado, advogado OAB/MA- 8336 vem através do presente instrumento, apresentar DIREITO DE RESPOSTA às acusações de que foi vitima no presente periódico, segundo os termos que segue.

O advogado em questão foi acusado pelo senhor João José e sua irmã a Sra. Maria José, de ter sido coagido a confessar o assassinato do advogado Bruno Mattos Soares, bem como 02 (duas) tentativas de homicídio, fato ocorrido no dia 05/10/2014, num evento ocorrido no bairro do Olho d’Água.

Fora ainda acusado o presente causídico de ter recebido a titulo de adiantamento a importância de R$ 4.900,00 para patrocinar a causa.

Diante das acusações em destaque, o nome do presente causídico vem sendo enxovalhado com inverdades ao longo dos dias que sucederam o fato acima narrado, sem que este tivesse o justo direito à defesa já tendo sido condenado pela opinião pública, sem que pudesse de forma democrática apresentar a sua versão dos fatos, o que o faz através do presente instrumento.

Esclarecendo assim, a verdade dos fatos, o senhor ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO, fora de fato contratado para patrocinar a causa, agindo sempre, dentro dos ditames da legalidade com que sempre pautou sua vida, entretanto, não da forma vil e desonesta com que vem sendo acusado.

Ocorre que, o nobre causídico fora contratado pela irmã do senhor João José, que tão logo, contratado, passou a ter com os familiares, relação jurídica no intuito de patrocinar causa. No dia 14/10/2014, o nobre causídico passou a ter uma entrevista legal com o vigilante, o Sr. João José, ato continuo, durante a entrevista preliminar, o senhor João José afirmou que queria de livre espontânea vontade dar sua versão dos fatos, tendo então o causídico, lhe informado de todas as consequências jurídicas, e que, em caso fosse a sua vontade, este poderia se apresentar à autoridade policial para esclarecer os fatos, sendo facultado a ele o direito de não comparecer, e em comparecendo, o direito de permanecer calado.

De posse dessa informação, o nobre causídico passou então a cobrança de seus honorários, tendo cobrado o valor inicial de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para acompanhamento do inquérito policial, tendo por direito o comparecimento a delegacia e demais órgãos, estes que foram aceitos, entretanto, solicitados pela família, para pagamento de forma parcelada.

Sendo assim, foi acordado entre as partes, que o valor seria pago com um depósito inicial de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na conta do causídico, e o restante seria pago no decorrer do inquérito de forma parcelada.

Após essa situação, o nobre causídico se dirigiu a delegacia e em conversa com o delegado Márcio Dominici, informou ao mesmo que a partir daquele instante estava patrocinando a causa do Sr. João José, na qual gostaria de marcar dia e hora para a apresentação do mesmo, de forma espontânea, assim o fazendo e marcando para o dia seguinte.

Em ato contínuo, o nobre causídico informou para a Sra. Maria José, a irmã do Sr. João José, que o mesmo poderia se apresentar no dia seguinte no final da tarde.

No dia seguinte, por volta de 18:30hrs, o nobre causídico se encontrou novamente com o Sr. João José e com a família na presença das testemunhas, a Sra. Maria José, outra irmã e seu sobrinho, os quais informaram o depósito do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), na conta do causídico (doc. em anexo), e o restante a ser pago posteriormente.

Novamente, o nobre causídico informou ao Sr. João José que o mesmo poderia ou não se apresentar à autoridade policial para esclarecer os fatos, sendo facultado a ele o direito de não comparecer, e em comparecendo, o direito de permanecer calado.

De forma livre e espontânea, sem qualquer coação, o Sr. João José expressou a vontade de apresentar-se, tendo inclusive, apoio de sua irmã a Sra. Maria José.

Em continuação, foram todos a delegacia, momento em que, o Sr. João José se apresentou a autoridade policial passando a prestar o seu depoimento, o qual, se deu de forma clara e concisa, narrando os fatos, conforme sua consciência, conforme vídeo vinculado em todos os meios de comunicação, na presença do delegado Márcio Dominice, um agente de policia e uma escrivã, todos com fé publica para atestar a validade do depoimento, o qual foi prestado sem qualquer tipo de coação.

Após o depoimento, ambos se despediram e o vigilante foi para sua residência sem qualquer problema aparente.

Nos dias seguintes, ao depoimento do vigilante, sem qualquer aviso prévio, ao advogado ADAIAH MARTINS, sem receber o restante dos seus honorários, foi surpreendido com a versão de que teria coagido o mesmo a assumir os crimes acima descritos, momentos antes deste prestar o seu depoimento perante a autoridade policial, fato contestado pelo causídico em questão.

Ora, tal versão além de absurda, afronta o bom senso, haja vista que o vigilante teve todo o dia anterior ao depoimento para avaliar sua atitude, bem como fora cientificado antes da audiência, pelo causídico, na presença de sua irmã, um sobrinho e um assessor do advogado, do direito de não se apresentar naquele instante à autoridade policial caso não fosse essa a sua vontade, bem como após aberta a audiência o direito de permanecer calado, este cientificado pelo delegado Márcio Dominice. É de bom tom frisar, que a apresentação perante a autoridade policial, teria sido promovida com o consentimento do próprio vigilante que fora ao encontro do causídico de livre e espontânea vontade acompanhado de sua irmã, portanto, não se faz plausível a tese de que teria sido o advogado a coagir o vigilante, se ele próprio foi ao encontro do advogado para prestar esclarecimentos acerca do fato investigado.

Outro aspecto de profunda relevância é no que diz respeito à conduta atribuída ao causídico, uma vez que em momento algum ficou demonstrado o motivo relevante para a coação em destaque, haja vista que, o presente fora contratado pela família do próprio vigilante, com o seu consentimento, não se estabelecendo assim qualquer motivo escuso que por sua natureza fundamentasse a coação noticiada, caindo por terra portanto, mais este postulado, quando questiona-se o interesse do causídico na coação.

Na verdade, o que se observa do caso em destaque é que, o presente advogado, exerceu o seu mister sem qualquer ato que por sua natureza viesse a macular a sua conduta, por seu turno, teve sua honra enxovalhada perante a sociedade com mentiras perpetrados em seu desfavor, sem sequer ter-lhe sido dado o direito de defesa, sendo assim, diante de todos os fatos inverídicos levantados em seu desfavor é que vem a publico manifestar a sua indignação perante a situação que se encontra inserido, afirmando que tomará todas as medidas judiciais cabíveis contra aqueles que o atingem, deixando-se desde logo a disposição das autoridades para maiores esclarecimentos, prometendo se defender de modo eficaz perante a justiça e OAB/MA, tendo fé na verdade que ao final certamente se revelará.

São Luís-MA, 23 de Outubro de 2014

ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO

Advogado

OAB/MA 8.336

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